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Decreto nº 1.237, de 6 de setembro de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria, no âmbito da Administração Federal, sob a coordenação do Ministério da Educação e do Desporto, o Sistema Nacional de Educação à Distância SINEAD, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV e VI da Constituição,

Art. 1.
É criado, no âmbito da Administração Federal, o Sistema Nacional de Educação à Distância SINEAD, com os objetivos de facilitar a todo cidadão, por meio da educação aberta, continuada e à distância, o acesso ao conhecimento social e científico disponível na sociedade brasileira e de servir de apoio à consecução dos propósitos do Plano Decenal de Educação para Todos, aplicando os recursos das comunicações, telecomunicações e informática no sistema educacional brasileiro.
Parágrafo únicoO conteúdo próprio e o modo de funcionamento do SINEAD serão definidos em documento a ser elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com os Ministérios das Comunicações, da Ciência e Tecnologia, e da Cultura.
Art. 2.
O SINEAD será implantado pelo Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com os ministérios indicados no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3.
Para seu funcionamento, o SINEAD apoiar-se-á nas estruturas ministeriais existentes, não se criando para isso cargos específicos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOMurílio de Avellar Hingel

Djalma Bastos de Morais

José Israel Vargas

Luiz Roberto do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1994

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