O art. 5° do Decreto n° 98.161, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5° O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra "d", do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por:
Itrês representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
IIum representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IIItrês representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA;
IVcinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País.
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 2ºOs representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 3ºA participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4ºOs representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos.
§ 5ºPoderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente.
§ 6ºO funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal."