Decretos
Decreto nº 1.219, de 15 de agosto de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República da Venezuela ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Cuba e Venezuela, de 14 de abril de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia, do Chile, do Equador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai, de Cuba e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 14 de abril de 1994, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República da Venezuela do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Inter-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Cuba e Venezuela,
DECRETA:
Brasília, 15 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, CUBA, EQUADOR, PARAGUAI, PERU, URUGUAI E VENEZUELA, DE 14/04/94/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES
Protocolo de Adesão da República da Venezuela
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, bem como da República da Venezuela, na sua qualidade de países signatários e país aderente , respectivamente, do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de Sementes, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República da Bolívia:
Hernando Velasco Tárraga
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República do Chile:
Raimundo Barros Charlin
Pelo Governo da República da Colômbia:
Antonio Ordaneta Guerrero
Pelo Gobernó da República de Cuba:
Manuel Aguilera de la Paz
Pelo Governo da República do Equador:
Eduardo Cabezas Molina
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dário Centurión
Pelo Governo da República do Peru:
Guillermo Fernández-Cornejo Cortés
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino
Pelo Governo da República da Venezuela:
Antonio Rangel