Decretos
Decreto nº 1.213, de 3 de agosto de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior, adotada na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior foi adotada no âmbito da Primeira Conferência Interamericana sobre Direito Interamericano Privado (I CIDIP), na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de 1975;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 7 de fevereiro de 1994;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do ato multilateral em epígrafe em 3 de maio de 1994 e que o mesmo passou a vigorar, para o Brasil, em 1º de junho de 1994, na forma de seu art. 16,
DECRETA:
Brasília, 3 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1994
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O REGIME LEGAL DAS PROCURAÇÕES PARA SEREM UTILIZADAS NO EXTERIOR, ADOTADA NA CIDADE DO PANAMÁ, EM 30/01/75/MRE.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE REGIME LEGAL DAS PROCURAÇÕES PARA SEREM UTILIZADAS NO EXTERIOR
(Adotada na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de 1975)
Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,
Desejosos de concluir uma convenção sobre regime legal das procurações para serem utilizadas no exterior,
Convierem no seguinte:
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de ter sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores serão transmitidas á Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.
Em fé do que, os Plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.
Feita da Cidade do Panamá, República do Panamá, no trinta de janeiro de mil novecentos e setenta e cinco.