Decretos
Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, adotada em Montevidéu, em 15 de julho de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores foi adotada no âmbito da Quarta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (IV CIDIP), em Montevidéu, em 15 de julho de 1989;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 3, de 7 de fevereiro de 1994;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do ato multilateral em epígrafe em 3 de maio de 1994 e que o mesmo passou a vigorar, para o Brasil, em 1º de junho de 1994, na forma de seu artigo 36,
DECRETA:
Brasília, 3 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1994
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES, ADOTADA EM MONTEVIDÉU, EM 15/07/89/MRE
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES
(Adotada em Montevidéu, em 15 de julho de 1989)
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
A critério do autor e por motivo de urgência, a solicitação de restituição poderá ser apresentada às autoridades do Estado Parte em cujo território se encontrar, ou se suponha encontrar-se o menor que tiver sido ilegalmente transportado ou ilegalmente retido, no momento de efetuar-se essa solicitação. Poderá também ser apresentada as autoridades do Estado Parte onde houver ocorrido o fato ilícito que deu motivo à reclamação.
O fato de solicitação ser feita nas condições previstas no parágrafo anterior não implica modificação das normas de competência internacional definidas no primeiro parágrafo deste artigo.
AUTORIDADE CENTRAL
Em especial, a autoridade central colaborará com os autores do procedimento e com as autoridades competentes dos Estados, para a localização e restituição do menor. Tomará também providências para facilitar o pronto regresso e recebimento do menor, auxiliando os interessados na obtenção dos documentos necessários para o procedimento previsto nesta Convenção.
As autoridades centrais dos Estados Partes cooperarão mutuamente e intercambiarão informações no que diz respeito ao funcionamento da Convenção, a fim de garantir a restituição imediata do menor e a consecução dos outros objetivos desta Convenção.
PROCEDIMENTO PARA A RESTITUIÇÃO
2. A solicitação ou demanda deverá ser acompanhada de:
3. A autoridade competente poderá prescindir de um dos requisitos ou da apresentação dos documentos exigidos neste artigo se, a seu critério, a restituição for justificada.
4. As cartas rogatórias, as solicitações e os documentos que as acompanharem não necessitarão ser legalizados quando forem transmitidos por via diplomática ou consular, ou por intermédio da autoridade central.
Se a devolução não for obtida de forma voluntária, as autoridades judiciárias ou administrativas, depois de comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 9, e sem outros trâmites, tomarão conhecimento pessoal do menor, adotarão as medidas necessárias para assegurar sua custódia ou guarda provisória nas condições que as circunstâncias aconselharem e, se for pertinente disporá sem demora sua restituição. Neste caso, comunicar-se-á à instituição á qual, conforme seu direito interno, caiba tutelar os direitos do menor.
Ademais, enquanto não for resolvida a petição de restituição, as autoridades competentes adotarão as medidas necessárias para impedir a saída do menor do território de sua jurisdição.
A autoridade requerida também pode denegar a restituição do menor se comprovar que este se opõe a regressar e se, a critério da autoridade, a idade e maturidade do menor justificarem que sua opinião seja levada em conta.
As autoridades judiciárias ou administrativas avaliarão as circunstâncias e as provas apresentadas pela parte opositora para fundamentar a denegação. Deverão tomar conhecimento do direito existentes no Estado de residência habitual do menor, e requererão, se diplomáticos ou consulares dos Estados Partes.
Dentro de 60 dias consecutivos após o recebimento da oposição, a autoridade judiciária ou administrativa emitirá a decisão correspondente.
As despesas de transporte correrão por conta do autor; se este não dispuser de recursos financeiros, as autoridades do Estado requerente poderão custear as despesas de transporte, sem prejuízo de cobrá-las do responsável pelo transporte ou retenção ilícitos.
No caso de menor cujo paradeiro for desconhecido, o prazo será contado a partir do momento em que for precisa e efetivamente localizado.
A título excepcional, o vencimento o prazo de um ano não impede que se aceda à solicitação de restituição se, na opinião da autoridade requerida, as circunstâncias do caso o justificarem, a menos que fique demonstrado que o menor se adaptou ao seu novo ambiente.
LOCALIZAÇÃO DE MENORES
A solicitação deverá ser acompanhada de toda a informação proporcionada pelo solicitante, ou recebida pela autoridade requerente, a respeito do local onde se encontra o menor e da identidade da pessoa com a qual se presume encontrar-se ele.
O local onde se encontra o menor será comunicado às autoridades do Estado requerente.
O levantamento das medidas não impedirá o exercício do direito de solicitar a restituição, de acordo com os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Convenção.
DIREITO DE VISITA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Se os interessados na tramitação da carta rogatória ou solicitação tiverem designado procurador no foro requerido, as despesas e honorários que ocasionar o exercício dos poderes por eles concedidos correrão por sua conta.
Não obstante, ao ordenar a restituição de menor conforme o disposto nesta Convenção, as autoridades competentes poderão dispor, levando em conta as circunstâncias do caso, que a pessoa que transportou ou reteve o menor ilegalmente pague as despesas em que tiver incorrido o demandante, as demais despesas incorridas na localização do menor, bem como as custas e despesas inerentes à restituição.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou que a ela aderir, depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assim esta Convenção.
Feita na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia 15 de julho de mil novecentos e oitenta e nove.