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Decreto nº 1.196, de 14 de julho de 1994

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Art. 1.
O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), instituído pelo art. 6° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, que "Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), e dá outras providências à implantação e implementação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 2.
O FNCA tem como princípios:
Ia participação das entidades governamentais e nãogovernamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;
IIa descentralização político -administrativa das ações governamentais;
IIIa coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;
IVa flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
Art. 3.
O FNCA tem como receita:
Idoações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991;
IIrecursos destinados ao Fundo Nacional consignados no Orçamento da União;
IIIcontribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
IVo resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
Vo resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VIoutros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4.
Os recursos do FNCA serão primacialmente aplicados:
Ino apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
IIno apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
IIIno apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IVno apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não -governamentais de caráter nacional, voltados para a criança e o adolescente;
Vna promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CONANDA e os Conselhos Estaduais e Municipais.
Parágrafo únicoFica expressamente vedada a utilização de recursos do FNCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados nos incisos acima, exceto os casos excepcionais aprovados pelo plenário do CONANDA.
Art. 5.
O FNCA será gerido pelo CONANDA, cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, conforme o disposto no art. 2°, inciso X, da Lei n° 8.242, de 1991.
Art. 6.
Os recursos do FNCA serão movimentados através de conta específica em instituições financeiras federais, permitindo-se sua aplicação no mercado financeiro, na forma da lei.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOAlexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1994

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