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Decreto nº 1.194, de 14 de julho de 1994

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a execução do Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, de 29 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base no Tratado e Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1.
O Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1994

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