Decretos
Decreto nº 1.181, de 6 de julho de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Da nova redação aos arts. 1° e 7° do Decreto n° 969, de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 8.889, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
"Art. 1º O benefício-alimentação será concedido a todos os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da Jornada de trabalho, na forma deste Decreto.
"Art. 7º ...................................................................... O servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário da refeição, em índice proporcional à sua remuneração."
Brasília, 6 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCORomildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1994