Decretos
Decreto nº 1.161, de 22 de junho de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, celebrado em 21 de março de 1991, em Brasília.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia assinaram, em 21 de março de 1991, em Brasília, o Acordo sobre Serviços Aéreos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 6, de 7 de fevereiro de 1994, publicado no Diário Oficial da União n° 27, de 8 de fevereiro de 1994;
Considerando que o acordo entrou em vigor em 18 de março de 1994, mediante a troca de notas diplomáticas, conforme previsto em seu art. 22.
DECRETA:
Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1994
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Tailândia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Tailândia são Partes da Convenção de Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1994, e
Desejando concluir um Acordo, suplementar à referida Convenção, com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre além de seus respectivos territórios,
Acordam o seguinte:
1. Para os fins deste Acordo, a menos que o contexto exija de outra maneira:
"Tarifa" significa um ou mais dos seguintes:
1. Cada Parte Contratante concede á outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos nas rotas especificadas nos quadros do Anexo. Tais serviços e rotas são aqui designados "serviços" e rotas especificadas "respectivamente.
2. Sujeito às provisões do presente Acordo, a empresa aérea designada por cada Parte Contratante gozará, quando operando serviços aéreos internacionais:
3. Nenhum dispositivo do parágrafo 2 deste artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante do direito de embarcar, no território, transportados Contratante, passageiros, bagagem, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição, destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.
4. Se em conseqüência de conflito armado, calamidades, distúrbios políticos ou manifestações de desordem, a empresa aérea designada de uma Parte Contratante não puder operar um serviço na sua rota normal, a outra Parte Contratante enviará os seus melhores esforços para facilitar a continuação das operações de tais serviços através de ajustes apropriados em tais rotas.
2. Os serviços acordados, proporcionados pela empresa aérea designada de cada Parte Contratante, serão intimamente relacionados à demanda do público pelo transporte nas rotas especificadas, e cada uma terá como seu objetivo primário o estabelecimento de capacidade adequada para atender à demanda do transporte de passageiros, cargas e mala postal embarcados ou desembarcados no território da Parte Contratante que designou a empresa.
3. Provisão para o transporte de passageiros, carga e mala postal embarcados no território da outra Parte Contratante, desembarcados em pontos em terceiros países nas rotas especificadas, ou vice-versa, será estabelecida de acordo com o princípio geral de que a capacidade será relacionada com;
4. A capacidade a ser estabelecida no começo será acordada entre ambas as Partes Contratantes, antes que os serviços acordados sejam iniciados. Daí em diante, a capacidade a ser estabelecida será discutida periodicamente entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e quaisquer modificações na capacidade acordada será confirmada através de uma Trocas de Notas.
1. As Leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à admissão ou saída de seu território de aeronaves engajadas na navegação aérea internacional, ou vôos de tais aeronaves sobre aquele território, serão aplicados ás empresas aéreas da outra parte Contratante.
2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada, permanência e saída de seus territórios de passageiros, tripulações, bagagens, carga ou mala postas, tais como formalidades relativas e entrada, saída, emigração e imigração, como também a alfândega e medidas sanitárias serão aplicadas a passageiros,tripulações, bagagens, carga ou mala postal transportados pelas aeronaves de empresa aérea designada da outra parte Contratante,enquanto estiverem no referido território.
3. nenhuma parte Contratante poderá conceder qualquer preferência á sua própria empresa aérea, em relação à empresa aérea designada da outra parte Contratante, na aplicação de leis ou regulamentos previstos neste artigo.
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito internacional, as partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua, de proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito internacional, as partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre infrações e Certos outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão do Apoderamento ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971.
2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária, para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes agirão em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela organização de Aviação Civil Internacional e denominadas Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre segurança aplicáveis às Partes Contratantes; exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculadas ou operadores de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.
4. Cada Parte Contratante concorda em exigir que tais operadores de aeronaves observem as disposições sobre a segurança da aviação, mencionadas no parágrafo 3 acima e exigida pela outra Parte Contratante em relação e entrada, saída, ou permanência no território dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam aplicadas em seu território para proteger as aeronaves inspecionar os passageiros, as tripulações, as bagagens de mão, as provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada uma das partes Contratantes examinará também de modo favorável toda solicitação da outra Parte Contratante, com vista a adotar razoáveis medidas especiais de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando da ocorrência de um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, se seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas a por termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa aérea com o objetivo de operar os serviços acordados. Tal designação será feita em notificação por escrito entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, através dos canais diplomáticos.
2. As autoridades aeronáuticas, que tenham recebido a notificação de designação, deverão, sujeito ao previsto nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, conceder, sem demora, à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante a necessária autorização de operação.
3. As Autoridades aeronáuticas de ma parte Contratante poderão exigir que a empresa aérea designada pela outra parte Contratante prove que está qualificada para atender às condições previstas nas leis e regulamentos, normalmente aplicados por tais autoridades à operação de serviços aéreos internacionais, de acordo com as provisões da Convenção.
4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a designação de uma empresa aérea, e de recusar conceder a autorização de operação referida nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, ou impor tais condições que sejam consideradas necessárias para o exercício dos direitos especificados no Artigo 2 do presente Acordo, na eventualidade de que tal Parte Contratante não tenha provas de que uma parte preponderante da propriedade e o controle efetivo daquela empresa aérea pertençam á arte Contratante que designou a empresa aérea ou a seus nacionais.
5. Tendo recebido a autorização de operação, prevista no parágrafo 2 deste Artigo, a empresa aérea designada poderá, a qualquer momento, realizar os serviços acordados, desde que as tarifas estabelecidas de conformidade com as provisões do Artigo 14 do presente Acordo estejam em vigor.
1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de operação, ou suspender o exercício dos direitos especificados no Artigo 2 do presente Acordo por uma empresa aérea designada da outra parte Contratante, ou impor condições, que sejam julgadas necessárias para o exercício de atais direitos, se:
1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças emitidas ou convalidadas por uma das Partes Contratantes serão, durante o período de sua validade, reconhecidos como válidos pela outra parte Contratante, desde que os requisitos sob os quais ou acima dos padrões mínimos, que ser estabelecidos de acordo com a Convenção.
2. Cada Parte Contratante se reserva o direito, todavia, de recusar reconhecer como válidos, para fins de sobrevôo de seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas ou convalidadas para seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou qualquer outro Estado.
1. Cada Parte Contratante isentará, na base de reciprocidade, a empresa aérea designada da outra Parte Contratante na maior extensão possível, segundo sua legislação nacional, de restrições da importação, direitos alfandegários, impostos, taxas de inspeção e outros direitos nacionais e encargos sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos consumíveis, parte sobressalentes incluindo motores, equipamentos comuns de aeronaves, mantimentos para aeronaves (incluindo bebidas, fumo e outros produtos destinados à venda para passageiros, em quantidades limitadas, durante o vôo) e outros itens destinados ao uso ou usados apenas em conexão com a operação ou entendimento das aeronaves da empresa aérea designada da outra Parte Contratante operando os serviços acordados, como também estoque de bilhetes impressos, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso que leve gravada a insígnia da empresa e material comum de publicidade distribuído sem cobrança pela empresa aérea designada.
2. As isenções concedidas segundo este Artigo serão aplicadas aos itens citados no parágrafo 1 deste Artigo:
3. O equipamento normal da aeronave, como também o material e suprimento normalmente mantido a bordo da aeronave da empresa aérea designada de qualquer Parte Contratante poderá ser desembarcado no território. Em tal caso, poderão ser colocados sob supervisão das ditas autoridades, até que sejam reexportados ou alienados de acordo com os regulamentos alfandegários.
Passageiros, bagagens e carga em trânsito direto através do território de uma parte Contratante, e que não saiam da área do aeroporto reservada com tal propósito, serão no máximo submetido a um controle simples. Bagagens e carga em trânsito direto serão isenta de direitos e taxas, incluindo direito alfandegários.
1. Os encargos cobrados no território de uma Parte Contratante, pelo uso de aeroportos e outras instalações de aviação, não serão maiores que aqueles cobrados ás aeronaves da empresa aérea nacional da primeira Parte Contratante, engajadas em serviços aéreos internacionais similares.
2.Cada Parte Contratante incentivará consultas entre as suas autoridades competentes e as empresas que usam os serviços e instalações e, quando praticável, através das organizações representativas das empresas aéreas.
3. nenhuma das Partes Contratantes dará preferência à sua própria, ou qualquer outra empresa aérea, sobre uma empresa aérea da outra Parte Contratante engajada em serviços aéreos similares, na aplicação dos seus regulamentos alfandegários, de imigração, quarentena e similares ou no uso de aeroportos, rotas aéreas, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas sob seu controle.
1. A empresa aérea designada de uma Parte Contratante poderá, de acordo com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante, relativos a entrada, residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte Contratante, pessoal executivo, de vendas, técnico, operacional e outros especialistas necessários à operação dos serviços acordados.
2. Para as atividades comerciais aplicar-se-á o princípio de reciprocidade. As autoridades competentes de cada Parte Contratante tomarão todas necessárias, para assegurar que as representações da empresa aérea designada da outra Parte Contratante possam exercer suas atividades de maneira ordenada.
3. Em particular, cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito à comercialização do transporte aéreo no seu território diretamente e, a critério da empresa aérea, através dos seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar tal transporte, e qualquer pessoa estará livre para adquiri-lo, na moeda daquele território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.
Cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência do saldo da receita sobre a despesa, obtido por aquela empresa aérea no território da primeira Parte Contratante, referente ao transporte de passageiros, bagagens, mala posta e carga. Tal transferência será o câmbio oficial, onde tal taxa existir ou, de outro modo, à taxa equivalente àquela em que as receitas foram ganhas. Se tais transferências forem reguladas por um acordo especial entre as Partes Contratantes, este acordo especial se aplicará.
2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo serão acordadas, se possível, pelas empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes; tal será alcançado, quando possível, através do mecanismo internacional de coordenação tarifária da Associação Internacional de Transporte Aéreo. Salvo determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4 deste artigo. Cada empresa aérea designada será responsável somente perante suas autoridades aeronáuticas, pela justificativa e pelo caráter razoável das tarifas como tal acordadas.
3. As tarifas assim acordadas serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta de sua introdução. Em casos especiais este prazo poderá ser reduzido, sujeito a acordo de ditas autoridades. Ao receberem a apresentação de tarifas, as autoridades aeronáuticas examinarão tais tarifas, sem atraso desnecessário, comunicando a decisão pelo menos 15 (quinze) dias antes de sua entrada em vigor. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante não estiverem de acordo com ela. As autoridades aeronáuticas poderão comunicar às outras autoridades aeronáuticas da prorrogação da data de introdução de uma tarifa proposta.
4. Se uma tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste artigo, ou, se, no período previsto no parágrafo 3 deste artigo, um aviso de desacordo tenha sido dado, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão esforçar-se para fixar a tarifa de comum acordo. Consultas entre as autoridades aeronáuticas serão realizadas, em conformidade com o artigo 16 deste Acordo.
6. Se as autoridades aeronáuticas não puderam chegar a uma acordo a respeito da tarifa que lhes tenha sido submetida, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, nem a fixação de qualquer tarifa, nos termos do parágrafo 4 deste artigo, a divergência deverá ser solucionada, em conformidade com as disposições do artigo 17 deste Acordo.
7. Se as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante não estiverem de acordo com uma tarifa fixada, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificadas e as empresas aéreas designadas se esforçarão, se necessário, para chegar a um entendimento. Se, no prazo de 90 (noventa) dias a contara da data do recebimento da notificação, uma nova tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições previstas nos parágrafos 2 e 3 deste artigo, os procedimentos indicados nos parágrafos 4 e 5 deste artigo serão aplicados.
8.As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes se esforçarão para assegurar que:
As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes estatísticos fornecerão mutuamente, quando solicitados, dados estatísticos fornecerão mutuamente, quando solicitados, dados estatísticos periódicos e outras informações similares relacionadas ao tráfego transportado nos serviços acordados.
1. Num espírito de cooperação mútua íntima, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes farão consultas entre si,periodicamente, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das provisões deste Acordo e do seu Anexo, ou para discutir qualquer problema relacionado com eles.
2. Tais consultas começarão dentro de um período de 60 (sessenta) dias da data de recebimento de ta solicitação, exceto se acordado diferentemente pelas Parte Contratantes.
2.Se as Partes Contratantes não obtiverem uma solução mediante negociação, elas poderão concordar em submeter a divergência à decisão de uma pessoa ou órgão, ou então, a pedido de qualquer Parte Contratante, a divergência poderá ser submetida à decisão de um tribunal a ser indicado pelos dois árbitros nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um arbítrio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar via diplomática, o pedido de arbitragem da divergência e o terceiro arbítrio será indicado dentro do período posterior de 30 (trinta) dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear o seu arbítrio dentro do prazo especificado, ou se o terceiro arbítrio não for indicado dentro do prazo especificado, o Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, indicar um arbítrio, segundo o caso. Quando o Presidente possuir a nacionalidade de uma das Partes Contratantes ou estiver impedido de desempenhar as funções, o seu subtítulo fará as nomeações necessárias. O terceiro arbítrio será um nacional de um terceiro Estado, e atuará como Presidente do tribunal.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir qualquer decisão dada nos termos do parágrafo 2 deste artigo.
4. As despesas do tribunal serão repartidas, igualmente, entre as Partes Contratantes.
1. Se qualquer uma das Partes Contratantes considerar convenientes modificar qualquer dispositivo do presente Acordo, tal modificação, se acorda entre as Partes Contratantes, entrará em vigor quando confirmada por troca de notas diplomáticas.
2.Modificações ao Anexo do presente Acordo poderão ser acordadas diretamente entre as autoridades aeronáuticas das partes Contratantes. Serão aplicadas provisoriamente a partir da data em que tenha sido acordadas e entrarão em vigor quando confirmadas por uma troca de notas diplomáticas.
Se uma Convenção Geral multilateral sobre Aviação entrar em vigor relacionada a ambas as partes Contratantes, prevalecerão os dispositivos de atual Convenção. Consultas, conforme o artigo 16 deste Acordo é afetado pelos dispositivos da Convenção multilateral.
1. Cada Parte Contratante poderá a qualquer momento notificar, por escrito, pelos canais diplomáticos, a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será comunicada simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI).
2. o Acordo se encerrará ao fim de um período de doze meses aos a data de recebimento de notificação, exceto se a notificação for retirada por acordo mútuo antes da expedição do período.
3. Na ausência de confirmação de recebimento pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada como tendo sido recebida 14 (catorze) dias após a data na qual a organização de Aviação Civil Internacional (OACI) a tenha recebido.
Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional (OACI).
As autoridades competentes da República Federativa do Brasil e do Reino da Tailândia autorização operações conforme os termos do Acordo desde sua assinatura. O Acordo entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Brasília, aos 21 dias do mês de março de 1991,em três idiomas português, tailandês, cada qual de igual autenticidade. Em caso de divergência de interpretação de interpretação ,prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DO REINO
DA TAILÂNDIA
Anurak Thananan
ANEXO
QUADRO DE ROTAS
Quadro de Rotas I
- Rotas nas quais os serviços aéreos poderão se operados pela empresa aérea designada do Reino da Tailândia, em ambas direções:
pontos na Tailândia - três pontos intermediários - dois pontos no Brasil - três pontos além na América do Sul
Quadro de Rotas II
- Rotas nas quais os serviços poderão ser operados pela empresa aérea designada da República Federativa do Brasil, em ambas as direções:
Pontos no Brasil - três pontos intermediários - dois pontos na Tailândia - três pontos além na Ásia.
NOTAS
1. Pontos em qualquer das rotas especificadas poderão, a critério das empresas aéreas designadas, ser omitidos em qualquer ou todos os vôos, desde que os serviços acordados nas rotas comecem em um ponto (s) no território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea.
2. A empresa aérea designada de cada Parte Contratante poderá selecionar os pontos intermediários, os pontos no território das Partes Contratantes e os pontos além acima nas suas rotas especificadas à sua própria escolha e mudar sua escolha no próximo período IATA.
3. Com a maior antecedência possível, porém não menos que 30 (trinta) dias antes da introdução de um serviço acordado ou qualquer modificação, ou dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento de uma solicitação das autoridades aeronáuticas, a empresa aérea designada de uma Parte Contratante informações com respeito á natureza de serviço, horários, tipos de aeronaves, incluindo a capacidade oferecida em cada uma das rotas especificadas e qualquer informações posterior, como possa ser solicitada, para convencer as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante que os requisitos deste Acordo estão sendo devidamente observados.