Decretos
Decreto nº 1.158, de 19 de outubro de 1936
a
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede permissão ao Radio Club do Pará para estabelecer uma estação radio-diffusora
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Radio Club do Pará, com da cidade de Belém (Estado do Pará), e de accordo com estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, do regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 março de 1932, e no decreto n. 24.655, do 11 de julho 1934,
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida ao Radio Club do Pará, na cidade de Belém (Estado do Pará), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma, estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas:
Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a partir da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Joaquim Licinio de Souza Almeida.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1936.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N 1.158, DESTA DATA
I
Fica assegurado ao Radio Club do Pará o direito de estabelecer na cidade de Belém (Estado do Pará), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade, e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza pela indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar registro do contracto de que trata esta clausula.
III
A concesionaria é obrigada a:
b
c
d
e
f
g
h
i
j
k
l
m
n
o
a
b
c
1
a
b
2
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.