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Decreto nº 1.157, de 21 de junho de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), nas operações que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e o art. 153, § 1°, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5°, da Medida Provisória n° 513, de 27 de maio de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reduzida a zero por cento a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre a operação de câmbio realizada para pagamento de contrato de transferência de tecnologia averbado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Art. 2.
A redução de alíquota é aplicável no ato da liquidação da operação de câmbio realizada a partir da publicação deste ato.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCORubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1994

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