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Decretos

Decreto nº 1.155, de 14 de junho de 1994

Art. 1.
Os arts. 2° e 3° do Decreto n° 772, de 16 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° A Ordem constará de duas classes: Grã-Cruz e Comendador, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da Ordem.

§ 1ºOs quantitativos máximos de vagas nas duas classes da Ordem são:
a)Grã-Cruz - 200;
b)Comendador - 500.

............................................................................

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 2° e 3° do Decreto n° 772, de 16 de março de 1993, e aprova o Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7° do Decreto n° 772 de 16 de março de 1993,

DECRETA:

Art. 3.
Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar serviços de relevância."
Art. 2.
Fica aprovado o Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico que a este acompanha.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

LUIZ OCTÁVIO GALLOTTIMurílio de Avellar Hingel

Roberto Pinto F. Mameri Abdenur

Elcio Álvares

Caspar Erich Stemmer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1994

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
A Ordem Nacional do Mérito Científico, criada pelo Decreto n° 772, de 16 de março de 1992, tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência e à Tecnologia.

CAPÍTULO II

Dos Quadros e dos Graus

Art. 2.
A Ordem terá duas classes a saber: Grã-Cruz e Comendador.
§ 1ºO Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro da Ciência e Tecnologia o Chanceler.
§ 2ºO Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.
§ 3ºOs quantitativos de vagas nas classes da Ordem são os seguintes:
a)Grã-Cruz - 200
b)Comendador - 500
§ 4ºO Grão-Mestre, o Chanceler e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes.
Art. 3.
Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar serviço de relevância.

CAPÍTULO III

Das Insígnias

Art. 4.
As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico bem como a Medalha Nacional do Mérito Científico terão suas características detalhadas em descrições conforme modelos em anexo.
Parágrafo únicoCada agraciado receberá um diploma que conterá as insígnias da Ordem.

CAPÍTULO IV

Da Administração da Ordem

Art. 5.
A Ordem terá um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Educação e do Desporto.
§ 1ºO Secretário Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia será o Secretário do Conselho e dirigirá a Secretaria Executiva da Ordem.
§ 2ºA sede da Secretaria Executiva da Ordem será no Ministério da Ciência e Tecnologia, por onde correrá o expediente.
§ 3ºA Secretaria Executiva da Ordem funcionará com pessoal especialmente designado pelo Secretário do Conselho.
Art. 6.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente nos meses de janeiro, março e outubro, podendo o Chanceler da Ordem convocá-lo para reuniões extraordinárias a fim de apreciar matéria de natureza urgente.
Art. 7.
A cada membro do Conselho corresponderá um voto, cabendo ao Chanceler ainda o voto de qualidade em caso de empate.
§ 1ºO Conselho só poderá deliberar com a presença de no mínimo três de seus membros.
§ 2ºA Secretaria Executiva da Ordem registrará em livros próprios as decisões e as atas do Conselho e procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.
Art. 8.
Os membros do Conselho da Ordem e seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 9.
Compete ao Conselho da Ordem aprovar as propostas que lhe forem encaminhadas, velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente regulamento, redigir seu Regimento Interno e aprovar em primeira instância as alterações do Regulamento.
Art. 10.
A Ordem contará ainda com uma Comissão Técnica, que apreciará o mérito de cada proposta de nome para membro da Ordem, emitindo parecer conclusivo antes de encaminhá-lo à consideração do Conselho.
§ 1ºA Comissão Técnica será constituída de personalidades de alto nível, em número não superior a oito, designados pelo Chanceler.
§ 2ºTrês dos membros da Comissão Técnica serão indicados ao Chanceler, para designação, pela Academia Brasileira de Ciências.
§ 3ºAs decisões da Comissão Técnica deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 11.
As despesas com a administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho e da Comissão Técnica, bem como a confecção das comendas e medalhas, correrão à conta do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho, da Comissão Técnica e da Secretaria Executiva que tiverem de viajar para atender as respectivas reuniões farão jus a passagens e diárias.

CAPÍTULO V

Da Admissão e Promoção

Art. 12.
A admissão e a promoção na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Art. 13.
Na reunião de outubro de cada ano, o Conselho determinará o número de novos membros que serão admitidos em cada classe no próximo ano.
Art. 14.
É condição primordial para o ingresso na Ordem ter o candidato prestado relevantes serviços à Ciência e à Tecnologia, distinguindo-se entre seus colegas por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.
Art. 15.
As propostas de admissão ou promoção poderão ser apresentadas ao Chanceler por qualquer dos Membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por qualquer autoridade ligada à área da Ciência e de Tecnologia.
§ 1ºAs propostas deverão ser plenamente justificadas e acompanhadas dos currículos dos candidatos e apresentadas dentro dos prazos estipulados pelo Conselho.
§ 2ºCaberá à Comissão Técnica preparar um relatório conclusivo sobre cada indicação a ser apreciada pelo Conselho, que proporá ao Chanceler os nomes a serem admitidos ou promovidos na Ordem, bem como aqueles que receberão a Medalha Nacional do Mérito Científico.
Art. 16.
A promoção nas classes da Ordem só poderá se efetivar quando o candidato:
Icumprir um interstício superior a 2 (dois) anos;
IItiver prestado novas contribuições às áreas da Ciência e Tecnologia.
Art. 17.
A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem, bem como das Medalhas Nacionais do Mérito Científico, serão feitas em atos solenes, presididos pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, em princípio, no dia 13 de junho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência do Brasil e cientista universal do Iluminismo.
§ 1ºNo caso de personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em outro local designado pelo Chanceler.
§ 2ºA entrega das insígnias, diplomas ou medalhas poderá ser feita no Gabinete do Chanceler, quando os agraciados não puderem comparecer à solenidade mencionada neste artigo.
§ 3ºNo caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post-mortem, as insígnias, diplomas ou medalhas serão entregues aos descendentes diretos.
Art. 18.
s casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste regulamento serão solucionados pelo Conselho da Ordem.

CAPÍTULO VI

Disposição Transitória

Art. 19.
Em 1994, o número inicial de membros que serão admitidos em cada classe será definido pelo Chanceler até o dia 30 de maio.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, os primeiros membros da Ordem serão indicados diretamente pelo Chanceler da Ordem.

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