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Decreto nº 1.152, de 8 de junho de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a preferência das transportadoras aéreas de bandeira brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão preferência a empresa de bandeira brasileira para o transporte aéreo de seus servidores, empregados ou dirigentes bem como para o transporte de malas diplomáticas e cargas aéreas.
Art. 2.
Sempre que a escolha da transportadora aérea recair em empresa estrangeira, o ordenador de despesa deverá explicitar, justificadamente, as razões pelas quais não foi dada a preferência determinada pelo artigo anterior.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1994

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