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Decreto nº 1.150, de 30 de maio de 1994

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Art. 1. Art. 30. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta artigo ao Estatuto Social aprovado pelo Decreto n° 104, de 22, de abril de 1991, da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com o parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 1.091, de 21 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado ao Estatuto Social, aprovado pelo Decreto n° 104, de 22 de abril de 1991, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o seguinte artigo:

"

Art. 30.
BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério da Fazenda a realização de quaisquer dos seguintes atos de natureza societária:
Ialienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas; aumento do seu capital social por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, a emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no país ou no exterior;
IIoperações de cisão, fusão ou incorporação de suas subsidiárias e controladas;
IIIpermuta de ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas referidas no inciso II deste artigo;
IVassinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assunção de quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1994

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