Decretos
Decreto nº 1.132, de 3 de maio de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-quadro) entre os PaísesMembros da Associação Latino-Americana de integração (Aladi), firmado pelo Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, de 19 de outubro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Regional;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de outubro de 1993, em Montevidéu, o Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-Quadro) entre os Paises-Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Brasília, 3 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO REGIONAL DE COOPETAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA) CONVÊNCIO-QUADRO) ENTRE OS PAISES-MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI), FIRMADO PELO BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, EQUADOR, MÉXICO, PARAGAUI, PERU, URUGAUI E VENEZUELA, DE 19/10/93/MRE.
ACORDO REGIONAL DE COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLOGICA (CONVENIO-QUADRO) ENTRE OS PAISES-MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO
Os Plenipotenciários da Argentina, da República de Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República de Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO Que, de acordo com os mandatos emanados das Resoluções 22 (V), 30 (VI) e 32 (VII) do Conselho de Ministros, é necessário impulsar a execução de ações conjuntas e solidárias orientadas a fortalecer o desenvolvimento científico e solidárias orientadas a fortalecer o desenvolvimento científico e tecnológico dos paises-membros, de maneira com os esforços nacionais dirigidos para a modernização de suas estruturas produticas com a finalidade de alcançar maiores níveis de eficiência e competitividade, tanto em nível regional quanto perante terceiros paises;
Que o desenvolvimento econômico e social dos países-membros não pode prescindir de uma ativa participação nos processos de inovação que atualmente modificam de maneira radical as técnicas de administração e os processos produtivos, uma vez que o crescimento do comércio e a produção de bens e serviços se verifica, preferentemente, em que incorporam novas tecnologias de produção e organização empresarial e que os novos modelos de desenvolvimento tecnológico anulam cada vez mais as vantagens comparativas clássicas dos países da América Latina; e Que é requisito indispensável desenvolver uma capacidade tecnológica própria, para o qual é mister estabelecer uma estreita colaboração entre os países da região através de seus organismos nacionais responsáveis que inclua, entre outros, universidades, centros de pesquisa, instituições relacionadas com serviços de apoio, empresas públicas ou privadas e organismos não governamentais.
CONVÉM EM
Subscrever ao amparo do disco no artigo 14 do tratado de Montevidéu 1980 um acordo Regional de Cooperação Cientifica e Tecnológica que se regerá pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
CAPÍTULO II
Ações a serem desenvolvidas
Os direitos e obrigações emergentes desses programas e projetos alcançarão exclusivamente os países que subscreverem os acordos respectivos ou a eles aderirem.
Os países-membros poderão solicitar o financiamento e a participação de organismo internacionais e agências especializadas de terceiros países para a execução dos programas e projetos a que se refere o artigo 4º.
CAPÍTULO III
Administração do Acordo
A Comissão regulamentará a participação, na qualidade de observadores, de representantes de organismos, de instituições ou de países não membros que participem ou contribuam para o desenvolvimento das atividades concertadas no âmbito deste Acordo.
A Comissão Administrativa terá a seu cargo, entre outras incumbências, as seguintes:
CAPÍTULO IV
Vigência e duração
Para os demais países signatários entrará em vigor na data em que o incorporarem a seu respectivo ordenamento jurídico interno.
Os países-membros da Associação que assistirem à celebração do presente Acordo contarão com seis meses de prazo para sua subscrição.
CAPÍTULO V
Adesão
A Secretaria-Geral da associação será depositária do presente protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ QUE , os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu aos dezenove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República da Bolívia:
Hernando Valasco Tárraga
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Jerônimo Moscardo de Souza
Pelo Governo do Chile:
Raimundo Barcos Charlin
Pelo Governo da Colômbia:
Antonio Urdaneta
Pelo Governo do Equador
Eduardo Cabeza Molina
Pelo Governo dos Estados unidos Mexicanos:
Ignácio Villasenor
Por el Gobierno de la República del Perú:
Guilerno Fernández Cornejo Cortes
Por el Gobierno de la república Oriental del Uruguay:
Néstor G. Cosentáno
Por el Gobierno de la República de Venezuela:
Germán Lairet