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Decreto nº 1.126, de 2 de maio de 1994

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos incisos III e V do art. 1° do Decreto n° 702, de 22 de dezembro de 1992, alterado pelo Decreto n° 1.113, de 19 de abril de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948,

DECRETA:

Art. 1.
Os incisos III e V do art. 1° do Decreto n° 702, de 22 de dezembro de 1992, alterado pelo Decreto n° 1.113, de 19 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° .............................................................................

IIIIrã Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Angola - um Oficial Superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;"

.....................................................................................

VEquador e Colômbia um Oficial Superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

.....................................................................................

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1994 e Retificado no DOU de 13.5.1994

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