Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.120, de 25 de abril de 1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redacão ao art. 1° do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, que delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei n° 2.613, de 23 de setembro de 1985, no art. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nas Leis nºs 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, e 8.706, de 14 de setembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1° do Decreto n° 715, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica delegada ao Ministro de Estado do Trabalho competência para aprovar os orçamentos gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat)."

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o Decreto n° 824, de 21 de maio de 1993.

Brasília, 25 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOBeni Veras

Mozart de Abreu e Lima.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1994 e Retificado no DOU de 27.4.1994

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.