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Decreto nº 1.119, de 22 de abril de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o aproveitamento de servidores do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC), amparados pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts 41, § 3°, e 84, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo n° 46090.000433/92-41,

DECRETA:

Art. 1.
Os servidores do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC), admitidos até 4 de julho de 1963, amparados pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, do Quadro de Pessoal em extinção (Funci), serão aproveitados no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República, conforme anexo e de acordo com o disposto neste decreto.
Art. 2.
A reclassificação dos cargos na sistemática instituída pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, far-se-á observando a correlação dos cargos e a escolaridade.
Parágrafo únicoA diferença que se verificar entre os vencimentos percebidos na entidade de origem e aquela a que os servidores passarão a fazer jus, após a inclusão nos Quadros de Pessoal a que se refere o artigo anterior, será assegurada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais de vencimentos.
Art. 3.
As despesas para execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios dos órgãos que aproveitarem os respectivos servidores.
Art. 4.
As medidas decorrentes do disposto neste decreto deverão ser implantadas no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANC0Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1994

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