Decretos
Decreto nº 1.111, de 13 de abril de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre o Funcionamento do Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), suas Obrigações, Privilégios e Imunidades, de 23.2.88.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) assinaram, em 23 de fevereiro de 1988, em Brasília, o Acordo sobre o Funcionamento do Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), suas Obrigações, Privilégios e Imunidades;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 14, de 3 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União n° 44, de 7 de março de 1994;
Considerando que o acordo entrou em vigor em 3 de março de 1994, na forma de seu art. 24;
DECRETA:
Brasília, 13 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1994 e Retificado no DOU de 15.4.1994
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS SOBRE O FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO DA SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, SUAS OBRIGAÇÕES, PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
O Governo da República Federativa do Brasil
E
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos,
Considerando:
Que, em 13 de março de 1950, o Governo da República Federativa do Brasil depositou o instrumento de ratificação da Carta da Organização dos Estados Americanos, assinada em Bogotá, em 30 de abril de 1948, em que, igualmente, em 11 de d3ezembro de 1968, depositou o instrumento de ratificação do "Protocolo de Buenos Aires", assinado nessa cidade em 27 de fevereiro de 1967;
Que o Conselho da organização dos Estados Americanos, em sua revolução de 13 de junho de 1953, autorizou o secretário-geral a estabelecer escritórios da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos nos diversos Estados membros;
Que em virtude dessa autorização, o Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos no Brasil foi estabelecido pela Secretaria-Geral em 1 de junho de 1954;
Que o Governo da República Federativa do Brasil tem proporcionado sua colaboração ao Escritório da Secretaria-Geral da organização dos Estados Americanos e, em diversas ocasiões, propôs ampliá-la de maneira a facilitar a ação do Escritório na consecução de objetivos de interesse comum;
Que o Artigo 139 da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece que esta "gozará no território de cada um de seus Membros da Capacidade jurídica, dois privilégios e das imunidades que forem necessários para o exercício das suas funções e a realização dos seus propósitos";
Que em 22 de outubro de 1956, o Governo da República Federativa do Brasil depositou o instrumento da Ratificação ao Acordo sobre privilégios e imunidades da Organização dos Estados Americanos, aberto a assinatura em 15 de maio de 1949;
Que, conseqüentemente, é necessário formalizar um Acordo com o propósito de definir as modalidades, prerrogativas e imunidades que o Governo da República Federativa do Brasil concederá à Secretária-Geral da OEA, com relação ao funcionamento do citado Escritório;
Acordam o seguinte:
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
De Acordo com a Carta da organização dos Estados Americanos (Organização), o Governo da República Federativa do Brasil (Governo) reconhece à Organização, à Secretaria-Geral da Organização (secretaria-Geral) e ao Escritório da organização (Escritório):
1.1 Personalidade Jurídica própria e capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações com vistas à execução de todos os atos jurídicos inerentes ao cumprimento de suas funções, em conformidade com a legislação brasileira.
1.2 A independência e liberdade de ação a que têm direito os organismos internacionais, de costume internacional e do local, sem prejuízo do disposto nos demais Artigos deste Acordo.
I. RECONHECIMENTO, FUNÇÕES, REPRESENTAÇÃO E OBJETIVOS DO ESCRITÓRIO
De acordo com a Carta da Organização, o Governo reconhece o Escritório que a Secretaria-Geral estabeleceu na cidade de Brasília, o qual, como parte da Secretaria-Greral da Organização(secretário-Geral).
Os objetivos
Os objetivos principais do Escritório serão os seguintes:
4.1 Representar a Secretaria-Geral junto às autoridades competentes e em todos relacionados com as funções do Escritório e da Secretaria-Geral no Brasil.
4.2 Servir como centro para promover, supervisionar e coordenar todas as atividades e operações da Secretaria-Geral no Brasil.
4.3 Promover o intercâmbio de informação e experiência e proporcionar coordenação com outros organismos internacionais, bem como com os demais órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano.
4.4 Divulgar os programas e atividades da Organização e supervisionar as atividades de informação pública da Secretaria-Geral no Brasil.
4.5 Informar a opinião pública nacional sobre os princípios, finalidades e objetivos da Organização.
4.6 Proporcionar o conhecimento da arte e da cultura dos povos da América, mediante a promoção, no Brasil, e o intercâmbio com os países da América, de exposições, conferências e outras manifestações de interesse mútuo.
4.7 Representar a Secretaria-Geral ou atuar como seu observador em seminários e conferências a que for convidada, e que sejam levadas a cabo no país.
4.8 Dar atenção prioritária às atividades referentes à prestação de serviços direitos e de cooperação técnica de Organização no Brasil, em prol do desenvolvimento econômico, social, educacional, científico, tecnológico e cultural do país.
I. FINANCIAMENTO DO ESCRITÓRIO
A Secretaria-Geral destinará, para a manutenção do Escritório no Brasil, a dotação que for aprovada com esse fim no orçamento-programa da organização, assim como outros recursos que vierem a ser alocados para este fim.
I. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DE CARÁTER INSTITUCIONAL
O Governo reconhece que o Escritório, a Secretaria-Geral e a Organização gozarão no território do país:
6.1 Dos privilégios e das imunidades que forem necessários para o exercício das suas funções e a realização de seus propósitos, como organismo internacional, de acordo com o disposto no Artigo 139 da Carta da Organização.
6.2 Dos privilégios e imunidades consignados no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americano, aberto à assinatura em 15 de maio de 1949, e ao qual o Brasil aderiu, ao depositar o instrumento correspondente em 22 de outubro de 1965.
6.3 Os privilégios e imunidades a que se referem os parágrafos anteriores, poderão ser também aplicados aos projetos de cooperação para o desenvolvimento que forem levados a cabo no Brasil, de âmbito nacional ou multinacional, mediante Acordos ou Ajustes específicos.
O local, bens, arquivos, correspondência do Escritório serão invioláveis e não poderão ser objeto de busca, requisição ou medida de execução.
Para o seu funcionamento o Escritório poderá ter fundos e transferi-los dentro ou fora do país, de acordo com a legislação brasileira.
O Escritório terá os seguintes privilégios tributários:
10.1 Isenção fiscal no que se refere a todos os impostos federais decorrentes do seguinte:
O Escritório gozará, no Brasil, para suas comunicações oficiais:
O Governo reconhece o "laissez-passer" expedido pela Secretaria-Geral como documento válido para as viagens nacionais e internacionais, em missão oficial, das autoridades, funcionários, contratos independentes e especialistas internacionais da organização, da Secretaria-Geral e dos demais órgãos da Organização, dentro ou fora do país. Os dependentes do portador do "laissez-passer" que não estiverem nele incluídos obterão vistos oficiais que lhes permitam acompanhá-lo para entrar no país e permanecer nele.
DE CARATÉR PESSOAL
Os funcionários do Escritório e da Secretaria-Geral:
1. Terão o "status" de funcionários internacionais a serviço de um organismo internacional, de acordo com o Artigo 124 da Carta e serão selevionados, contratados e nomeados pelo Secretário-Geral, de conformidade como o disposto no Artigo 119 da Carta.
2. Na qualidade de funcionários de um organismo internacional;
Os Funcionários do Escritório, da Secretaria-Geral e da Organização e seus dependentes, que não forem nacionais do país nem tenham nele residência permanente, gozarão também dos seguintes privilégios e imunidades;
1. Facilidade e cortesias comuns compatíveis com a legislação sobre nacionalidade e migração vigente no país; e entradas, saídas e viagens no território nacional sem outro requisito ou documento que não o "laissez-passaer" emitido pela Secretaria-Geral, com o respectivo visto concedido pelas autoridades brasileiras.
2. Isenção dos tributos:
1. Isenção, no tocante ao subsídio para despesas de manutenção que r1. eceberem da Organização, de impostos, taxas ou contribuições.
2. Visto Compatível com sua condição de bolsista para seus cônjuges e dependentes, pelo período de duração de bolsa de estudo no país.
e que terá direito a privilégios de conformidade com este Acordo.
O Diretor do Escritório comunicará ao ministério das Relações Exteriores a relação do pessoal do Escritório e da Secretaria-Geral que exerce funções no país, Funcionários Contratados e Especialistas Internacionais
O Diretor do Escritório comunicará ao ministério das Relações Exteriores a relação dos funcionários contratados por tarefa e de outros especialistas internacionais, designados ao país em missão oficial da Secretaria-Geral, para seu conhecimento, e para fins de qualquer cortesia e prerrogativa que lhes forem aplicáveis, de acordo com legislação em vigor.
DE CARÁTER GERAL
De conformidade com o Artigo 14 do Acordo sobre Privilégios e Imunidades a que se refere o Artigo 6, os privilégios e imunidades concedidos nesta seção ao pessoal do Escritório e da Secretaria-Geral concedidos nesta ao pessoal do Escritório e da Secretaria-Geral são reconhecidos exclusivamente no interesse deste e da Organização. Por conseguinte, o Secretário-Geral e o Diretor, por delegação deste, deverá renunciar aos privilégios e imunidades de qualquer funcionário nos casos em que, na opinião do Secretário-Gral, o exercício desses nos casos em que, na opinião do Secretário-Geral, o exercício desses privilégios e imunidade possa impedir o curso da justiça e quando esta renúncia possa ser feita sem prejudicar os interesses do Escritório e da Secretária-Geral.
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Escritório, a Secretaria-Geral e a Organização:
1. Zelarão para garantir por parte dos seus funcionários respeito pela legislação brasileira evitando que se verifiquem abusos dos privilégios e imunidades concedidos por meio deste Acordo.
2. Tomarão as medidas que forem necessárias para a solução adequada de litígios provenientes de contratos ou outras questões de direito privado em que seja parte o Escritório ou seus funcionários.
Nenhum Artigo presente Acordo será interpretado como impedimento à adoção de medidas apropriadas de salvaguarda dos interesses do Brasil.
Qualquer controvérsias sobre a aplicação ou interpretação das disposições deste Acordo será submetida a um processo de solução acordado pelo Governo brasileiro e pela Secretaria-Geral de acordo com os costumes internacionais.
Este Acordo entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Congresso Brasileiro. Entretanto, qualquer das Partes poderá notificar a outra do seu desejo de denunciá-lo com um ano de antecedência.
Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de fevereiro de 1988, em dois exemplares originais, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELA SECRETARIA-GERAL DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
Americanos:
João Clemente Baena Soares