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Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994

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Art. 1.
A Junta de Programação Financeira, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, tem por finalidade coordenar a execução orçamentária, de modo a assegurar o efetivo equilíbrio entre receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cabendo-lhe, principalmente:
Ipropor aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social a fixação de cotas mensais e trimestrais globais de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compatíveis com as metas de arrecadação;
IIreunir informações atualizadas sobre a evolução da arrecadação das receitas da União com vistas à reprogramação dos dispêndios globais;
IIIacompanhar o cumprimento dos limites de desembolso definidos e propor aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social as medidas necessárias para a correção de desequilíbrios entre receita e despesa;
IVmanter informações atualizadas sobre as contas do Tesouro Nacional e da Previdência Social e sobre quaisquer atos e operações que importem desembolso de recursos da União;
Vmanifestar-se sobre pedidos de créditos orçamentários adicionais, com vistas à avaliação do impacto sobre a programação financeira do Tesouro Nacional e da Previdência Social.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em visto o disposto no art. 19, inciso II; alínea p, e art. 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e nos arts. 47, 48 e 50 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

Art. 2.
A Junta de Programação Financeira terá a seguinte composição:
Io Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será seu presidente;
IIo Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu vice-presidente;
IIIo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;
IVo Secretário do Tesouro Nacional;
Vo Secretário da Receita Federal;
VIo Secretário de Orçamento Federal;
VIIo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 3.
A Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda designará um coordenador-executivo e dará apoio de secretaria à junta.
Art. 4.
As informações requeridas pela junta deverão ser atendidas de forma prioritária pelos órgãos da administração pública federal, desde que referentes a:
Iprevisão de arrecadação das receitas da União;
IIorçamentos aprovados, sua execução e alterações;
IIIprogramação e execução financeira do Tesouro Nacional;
IVprogramação e execução financeira da Previdência Social.
Art. 5.
A Junta de Programação Financeira reunir-se-á mensalmente e sempre que convocada por seu presidente.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1994

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