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Decreto nº 1.093, de 23 de março de 1994

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Art. 1.
O Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 2.
Os recursos do FUNPEN serão aplicados:
Ina construção, reforma, ampliação e reequipamento de instalações e serviços de penitenciárias e outros estabelecimentos prisionais;
IIna manutenção dos serviços penitenciários, mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos com entidades públicas ou privadas;
IIIna formação, aperfeiçoamento e especialização de servidores das áreas de administração, de segurança e de vigilância dos estabelecimentos penitenciários;
IVna formação educacional e cultural do preso e do internado, mediante cursos curriculares de 1º e 2º graus, ou profissionalizantes de nível médio ou superior;
Vna elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos;
VIna execução de programas voltados à assistência jurídica aos presos e internados carentes;
VIIna execução de programas destinados a dar assistência às vítimas de crime e aos dependentes do preso ou do internado;
VIIIna participação de representantes oficiais em eventos científicos, realizados no Brasil e no exterior, sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica;
IXnas publicações e na pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
Xnos custos decorrentes de sua própria gestão, excetuadas as despesas de pessoal referentes a servidores públicos que já percebem remuneração dos cofres públicos.
Parágrafo únicoNa aplicação dos recursos do FUNPEN, o Departamento de Assuntos Penitenciários observará os critérios e prioridades estabelecidos pela Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça e as resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 3.
O FUNPEN será gerido pelo Diretor do Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça.
Art. 4.
Constituem recursos do FUNPEN os enumerados no art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 1994.
Parágrafo únicoOs recursos referidos no inciso IX do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 1994, compreendendo os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração de aplicações financeiras, reverterão automaticamente à receita do FUNPEN.
Art. 5.
A Caixa Econômica Federal, até o quinto dia de cada mês, procederá ao depósito das quantias devidas ao FUNPEN, relativas ao percentual arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal, previsto no art. 2º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 79, de 1994.
Parágrafo únicoOs demais recursos do FUNPEN, estabelecidos no art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 1994, serão depositados pelos respectivos gestores públicos, responsáveis ou titulares legais.
Art. 6.
Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados aos Estados, para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º mediante acordos, convênios, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei.
§ 1ºSerão repassados aos Estados de origem, na proporção de cinqüenta por cento, as quantias relativas às custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, pertinentes aos seus serviços forenses.
§ 2ºPara a programação do repasse dos recursos a que se refere este artigo, o Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça manterá permanente articulação com as áreas específicas das unidades federativas beneficiadas.
Art. 7.
As receitas do FUNPEN serão permanentemente aplicadas em fundos de investimentos, geridos pelo Banco do Brasil S.A. revertidos, automaticamente, seus rendimentos.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1994

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