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Decretos

Decreto nº 1.086, de 14 de março de 1994

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento, anexo a este decreto, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n° 8.691, de 28 de julho de 1993.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n ° 8.691, de 28 de julho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOJosé Israel Vargas

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1994

ANEXO

Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras

de Ciência e Tecnológica-CPC

CAPÍTULO I

Do CPC e de suas Finalidades

Art. 1.
O Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n° 8.691, de 28 de julho de 1993, vinculado à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), tem como finalidade assessorar o Ministro de Estado Chefe da referida Secretaria e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na elaboração da Política de Recursos Humanos para a área de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2.
Ao CPC compete:
Ipropor normas legais e reguladoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras que compõem o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a avaliação de desempenho nas mesmas;
IIacompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreiras;
IIIavaliar, anualmente, as propostas de lotação das unidades das instituições abrangidas pelo Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;
IVpropor critérios, para atribuir habilitações equivalentes, referidos nos arts. 8° e 13 da Lei n° 8.691/93;
Vexaminar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III

Da Composição e Coordenação

Art. 3.
O CPC é constituído pelos seguintes membros:
Ium representante da SAF/PR, indicado pelo respectivo titular;
IIum representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), indicado pelo respectivo titular;
IIIquatro representantes da comunidade científica e tecnológica;
IVum representante do setor produtivo;
Vdois servidores das instituições de ciência e tecnologia, descritas no § 1° do art. 1° da Lei n° 8.691/93, indicados pelos respectivos sindicatos e associações de servidores, reunidos em fórum único, e três representantes daquelas instituições, de comum acordo, por elas indicados.
§ 1ºDos membros referidos no inciso III, dois serão indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e dois pela Academia Brasileira de Ciências (ABC), devendo cada uma indicar listas tríplices para as vagas a preencher.
§ 2ºO membro referido no inciso IV será escolhido mediante lista tríplice organizada pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais (ANPEI).
§ 3ºOs membros do CPC de que tratam os incisos I a V serão escolhidos e/ou designados por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministro do Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4ºNo caso de ocorrência de vaga de algum dos membros referidos nos incisos III a V, será designado um novo membro para o término do mandato, conforme definido nos parágrafos e incisos anteriores.
§ 5ºA presidência e a vice-presidência do CPC serão exercidas pelos membros referidos nos incisos I e II, alternadamente, com mandato de um ano, cabendo ao representante da SAF/PR a primeira presidência.
§ 6ºO mandato dos membros mencionados nos incisos III a V terá duração de dois anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Art. 4.
O CPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art. 5.
O CPC somente se reunirá com o quorum mínimo de sete membros, um dos quais obrigatoriamente daqueles referidos nos incisos I e II do art. 3°.
Art. 6.
O CPC poderá convidar outros cidadãos não pertencentes ao plenário para participarem das reuniões, sem direito a voto.
Art. 7.
O CPC deliberará por maioria dos membros presentes à reunião.
§ 1ºO Presidente terá apenas o voto de qualidade.
§ 2ºDas reuniões do CPC, lavrar-se-á ata.
§ 3ºQualquer membro do CPC poderá fazer constar voto discordante em ata, acompanhado da argumentação que o justifique.
Art. 8.
O CPC aprovará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto, o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 9.
As indicações de que trata o art. 3° serão feitas com antecedência de sessenta e até trinta dias do término dos mandatos .
Parágrafo únicoAs indicações para a primeira investidura dos membros do CPC, referidos nos incisos III a V do art. 3° deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia no prazo de até dez dias da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União.
Art. 10.
Na primeira investidura dos membros referidos nos incisos III a V do art. 3°, cinco desses terão mandato de um ano e cinco, de dois anos.
Parágrafo únicoO mandato de um ano referido neste artigo será exercido pelos seguintes representantes:
a)um dos representantes indicados pela SBPC e um dos indicados pela ABC, conforme disposto no art. 3°, § 1°;
b)um representante dos servidores das instituições de ciência e tecnologia referidos no art. 3°, inciso V;
c)dois representantes das instituições de ciência e tecnologia referidos no art. 3°, inciso V.
Art. 11.
A função de membro do CPC não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.
Art. 12.
As despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos membros do CPC, referidos nos incisos III a V do art. 3º, correrão por conta de recursos orçamentários dos órgãos/entidades nele representados, inclusive aquelas referentes aos seus convidados.
Art. 13.
A Secretaria da Administração Federal desempenhará as funções executivas e de apoio necessárias ao funcionamento do CPC, com o auxílio do MCT naquilo que for necessário.
Art. 14.
A instalação do CPC dar-se-á em vinte dias contados da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União.

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