Decretos
Decreto nº 1.082, de 10 de março de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo, por troca de Notas, que concede Status Autônomo ao Escritório de Representação do Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina no Rio de Janeiro, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, de 12.03.93.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão assinaram, em 12 de março de 1993, em Brasília, o Acordo, por troca de Notas, que concede Status Autônomo ao Escritório de Representação do Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina no Rio de Janeiro;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 10, de 25 de maio de 1993;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de junho de 1993,
DECRETA:
Brasília, 10 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRARoberto Pinto F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1994
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, QUE CONCEDE STATUS AUTÔNOMO AO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO FUNDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICO ULTRAMARIANA NO RIO DE JANEIRO, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO JAPÃO, DE 12/03/93.
Brasília, 12 de março de 1993.
DAOC-II/DPI/DAÍ/ 39 /PAIN-DIMU-LOO-N11
A Sua Excelência o Senhor
Yasushi Murazumi
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
do Japão.
Excelência,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota, datada de hoje, de Vossa Excelência, cujo texto transcrevo a seguir:
"Excelência,
Tenho a honra de referir-me às recentes conversações entre representantes do governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil a respeito do estabelecimento de um Escritório de representação do Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina (doravante denominado "OECF") e da designação de seu representante residente e de designação de seus representante residente e de seus colaboradores (doravante denominados "Funcionários Residente") no Rio de Janeiro, com o objetivo de acompanhar a tramitação de empréstimos da Ajuda Oficial ao Desenvolvimento (ODA) do Japão concedidos pelo OECF.
As funções pertinentes ao Escritório do OECF são as seguintes:
Tenho ainda a honra de confirmar o entendimento alcançado nas referidas conversações, de que o Governo da República Federativa do Brasil concederá os seguintes privilégios ou facilidades:
ii) bens pessoais, domésticos e outros introduzidos no Brasil para seu uso, de acordo com a legislação brasileira em vigor; e
iii) um automóvel por cada funcionário residente de acordo com a legislação brasileira vigente (ou alternativamente, a compra de um automóvel de fabricação brasileira isenta de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é opcional).
Tenho ainda a honra de propor que esta Nota e a de Vossa Excelência em resposta confirmado, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o entendimento acima constituam um Acordo entre os dois, Governos, que vigorará a partir do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil de que se completaram os trâmites internos necessários à entrada em vigor do Acordo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
YASUSHI MURAZUMI
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão junto ao Governo da República Federativa do Brasil
Tenho ainda a honra de confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o entendimento constante da Nota transcrita e concordar com que Nota de Vossa Excelência e esta Nota em respostas constituam um Acordo entre os dois Governos, que vigorará a partir do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil de que se completaram os trâmites internos necessários à entrada em vigor do Acordo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil