Decretos
Decreto nº 1.065, de 24 de fevereiro de 1994
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil a República Argentina a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) para a Aplicação de Salvaguardas.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
Considerando que o Brasil é membro da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), cujo Estatuto foi assinado em Nova York em 26 de outubro de 1956;
Considerando que o Brasil é parte do Acordo com a República da Argentina para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC); e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o testo do Acordo entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) para a Aplicação de Salvaguardas, assinado em Viena, em 13 de dezembro de 1991, por meio do Decreto Legislativo n° 11, de 9 de fevereiro de 1994,
DECRETA:
Brasília, 24 de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1994
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA ARGENTINA, A AGÊNCIA BRASILEIRO-ARGENTINA DE CONTABILIDADE E CONTROLE DE MATERIAS NUCLEARES (ABACC) E A AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÔMICA (AIEA) PARA A APLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS
(Assinado em Viena, em 13/12/1991)
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Argentina (que doravante se denominarão "Estados-Partes" no presente Acordo) são partes no Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear (que doravante se denominará "Acordo SCCC" no presente Acordo), pelo qual é estabelecido o Sistema Comum de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (que doravante se denominará "SCCC" no presente Acordo);
Lembrando os compromissos assumidos pelos Estados-Partes no Acordo SCCC;
Lembrando que, conforme o Acordo SCCC, nenhuma de suas disposições será interpretada de modo a afetar o direito inalienável das suas partes de pesquisar, produzir e utilizar a energia nuclear com fins pacíficos, sem discriminação e em conformidade com os Artigos I a IV do Acordo SCCC;
Considerando que os Estados-Partes são membros da Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (que doravante se denominará "ABACC" no presente Acordo), à qual se confiou a aplicação do SCCC;
Considerando que os Estados-Partes decidiram concertar com Agência Internacional de Energia Atômica (que doravante se denominará "Agência" no presente Acordo) um acordo de salvaguardas conjunto, que tem como base o SCCC;
Considerando que os Estados-Partes pediram voluntariamente à Agência que aplique suas salvaguardas tendo em conta o SCCC;
Considerando que é vontade dos Estados-Partes, da ABACC e da Agência evitar a duplicidade desnecessária de atividades de salvaguarda;
Considerando que a Agência está autorizada, em virtude do Artigo III.A.5 de seu Estatuto (que doravante se denominará "Estatuto" no presente Acordo) a concluir acordos de salvaguardas a pedido de Estados Membros;
Os Estados-Partes, a ABACC e a Agência acordam o seguinte:
PARTE I – Compromisso Básico
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c
a
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a
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d
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PARTE II – Introdução
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c
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g
h
a
b
c
a
b
c
i
1
2
3
d
a
b
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i
c
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f
Verificação da informação de projeto
A Agência, em cooperação com a ABACC e o Estado-Parte interessando, poderá enviar inspetores às instalações para que verifiquem a informação de projeto fornecida à Agência com respeito aos Artigos 40 a 43, para os fins indicados no
INFORMAÇÃO A RESPEITO DO MATERIAL NUCLEAR QUE ESTIVER FORA DAS INSTALAÇÕES
ARTIGO 47
O Estado-Parte interessado fornecerá à Agência, por intermédio da ABACC, a seguinte informação, quando o material nuclear for habitualmente utilizado fora das instalações, quando apropriado:
SISTEMA DE REGISTROS
Providências gerais
ARTIGO 49
A ABACC adotará as medidas oportunas a fim de que se efetuem registros a respeito de cada área de balanço de material. Os Arranjos subsidiários descreverão os registros que serão efetuados.
ARTIGO 50
A ABACC tomará as providências necessárias para facilitar o exame dos registros pelos inspetores, sobretudo se tais registros não forem escritos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês ou russo.
ARTIGO 51
Os registros serão conservados durante pelo menos cinco anos.
ARTIGO 52
Os registro consistirão, conforme apropriado:
A ABACC comunicará oportunamente à Agência toda mudança na informação que lhe houver fornecido em virtude do presente Artigo.
ARTIGO 48
A informação fornecida à Agência com respeito ao Artigo 47 poderá ser utilizada, quando apropriado, para os fins estabelecidos nos parágrafos b) a f) do
ARTIGO 53
O sistema de medidas em que se baseiem os registros utilizados para preparar os relatórios se ajustará aos padrões internacionais mais recentes ou será equivalente, em qualidade, a tais padrões.
REGISTROS DE CONTABILIDADE
ARTIGO 54
Os registros de contabilidade estabelecerão o seguinte a respeito de cada área de balanço de material:
ARTIGO 55
No caso de quaisquer variações de inventário e dos inventários físicos, os registro de cada lote de materiais nucleares: a identificação dos materiais, os dados do lote e os dados de origem. Os registros darão conta por separado do urânio, do tório e do plutônio em cada lote de materiais nucleares. Para cada apropriação, a área de balanço de material de origem e a área de balanço de material de destino ou o destinatário.
ARTIGO 56
Registros de operações
Os registros de operações estabelecerão, quando apropriado, a respeito de cada área de balanço de material:
SISTEMA DE RELATÓRIOS
Disposições gerais
ARTIGO 57
A ABACC fornecerá à Agência os relatórios detalhados nos Artigos 58 63 e 65 a 67 a respeito dos materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo.
ARTIGO 58
Os relatórios serão preparados em espanhol, francês ou inglês, a menos que nos Arranjos Subsidiários se especifique outra coisa.
ARTIGO 59
Os relatórios serão baseado nos registros efetuados em conformidade com os Artigos 49 a 56 e consistirão, conforme apropriado, em relatórios de contabilidade e relatórios especiais.
RELATÓRIOS DE CONTABILIDADE
ARTIGO 60
A ABACC fornecerá à Agência um relatório inicial relativo a todos os materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo. O relatório inicial será remetido pela ABACC à Agência no prazo de trinta dias a partir do último dia do mês em que entre em vigor o presente Acordo e refletirá a situação de cada Estado Parte no último dia do dito mês.
ARTIGO 61
A ABACC apresentará à Agência os seguintes relatórios de contabilidade para cada área de balanço de material:
Os relatórios serão baseado nos dados disponíveis no momentos de sua preparação e poderão ser corrigidos posteriormente se necessários.
ARTIGO 62
Os relatórios de variações de inventário especificarão a identificação dos materiais e os dados do lote para cada lote de materiais nucleares, a data da variação de inventário e, quando apropriado, a área de balanço de material de origem e a área de balanço de material de destino ou o destinatário. Estes relatórios serão acompanhados por notas concisas que:
ARTIGO 63
A ABACC informará toda variação de inventário, ajuste ou correção, seja periodicamente em forma de lista global, seja a cada mudança. As variações de inventário figurarão nos relatórios em forma de lotes. Conforme se especifique nos Arranjos subsidiários, as pequenas variações de inventário dos materiais nucleares, assim como o translado de amostras para análise, poderão combinar-se em um só lote e serem notificados como uma só variação de inventário.
ARTIGO 64
A Agência apresentará à ABACC declarações semestrais de contabilidade do inventário dos materiais nucleares submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo, para cada área de balanço de material, com base nos relatórios de variações de inventário correspondentes ao período compreendido em cada uma das declarações.
ARTIGO 65
Os relatórios de balanço de material incluirão as seguintes entradas, a menos que a ABACC e a Agência acordem outra coisa:
Cada relatório de balanço de material será acompanhado por uma lista de inventário físico, na qual serão relacionados separadamente todos os lotes e será especificada a identificação dos materiais e dados do lote para cada lote.
ARTIGO 66
Relatórios especiais
A ABACC apresentará sem demora relatórios especiais:
ARTIGO 67
Extensão e esclarecimento dos relatórios
Se a Agência assim o requere, a ABACC fornecer-lhe-á extensões ou esclarecimentos sobre qualquer relatório, na medida em que for relevante para a aplicação de salvaguardas em virtude do presente Acordo.
INSPEÇÕES
ARTIGO 68
Disposições gerais
A Agência terá direito de efetuar inspeções em conformidade com o presente Acordo.
FINALIDADE DAS INSPEÇÕES
ARTIGO 69
A Agência poderá efetuar inspeções ad hoc a fim de:
ARTIGO 70
A Agência poderá efetuar inspeções de rotina a fim de:
ARTIGO 71
Obedecendo aos mecanismos estabelecidos no Artigo 75, a Agência poderá efetuar inspeções especiais:
Uma inspeção será considerada especial quando for adicional às atividades de inspeção de rotina estipuladas nos Artigos 76 a 80, ou implicar acesso a informação ou a lugares adicionais além do acesso especificado no Artigo 74 para as inspeções ad hoc e de rotina, ou em ambas as circunstâncias.
ALCANCE DAS INSPEÇÕES
ARTIGO 72
Para os fins estabelecidos nos Artigos 69 a 71, a Agência poderá:
ARTIGO 73
No âmbito do Artigo 72, a Agência estará facultada a:
ii) sejam analisadas as amostras analíticas padrão da Agência;
iii) sejam utilizados padrões absolutos apropriados para calibrar os instrumentos e demais equipamentos; e
iv) sejam efetuadas outras calibrações;
ACESSO PARA INSPEÇÕES
ARTIGO 74
ARTIGO 75
Em circunstâncias que possam dar lugar a inspeções especiais para os fins especificados no Artigo 71, o Estado-Parte interessado, a ABACC e a Agência consultar-se-ão sem demora. Como resultado dessas consultas, a Agência poderá:
FREQUÊNCIA E RIGOR DAS INSPEÇÕES DE ROTINA
ARTIGO 76
A Agência manterá o número, rigor e duração das inspeções de rotina, observando uma cronologia ótima, no mínimo compatível com a implementação eficaz dos procedimentos de salvaguardas estabelecidos no presente Acordo, e aproveitará ao máximo e da maneira mais econômica possível dos recursos de inspeção de que disponha.
ARTIGO 77
A Agência poderá efetuar uma inspeção de rotina anual às instalações e áreas de balanço de material situadas fora das instalações, cujo conteúdo ou, caso seja maior, cuja taxa de produção anual de materiais nucleares não exceda cinco quilogramas efetivos.
ARTIGO 78
O número, rigor, duração, cronologia e modalidade das inspeções de rotina nas instalações cujo conteúdo ou taxa de produção anual de materiais nucleares exceder cinco quilogramas efetivos serão determinados com base no princípio de que, no caso máximo ou limite, o regime de inspeção não seja mais rigoroso do que o necessário e suficiente para se ter um conhecimento constante do fluxo e do inventário de materiais nucleares; e a atividade total máxima das inspeções de rotina a respeito de tais instalações será determinada da forma seguinte:
As Partes no presente Acordo poderão concordar em emendar os números especificados no presente Artigo para o total máximo de inspeções, se a junta determinar que tal emenda é razoável.
ARTIGO 79
Desde que atendam aos Artigos 76 a 78, os critérios que serão utilizados para determinar o número, rigor, duração, cronologia e modalidade das inspeções de rotina de qualquer instalação compreenderão:
ARTIGO 80
A ABACC e a Agência consultar-se-ão se a ABACC ou o Estado-Parte interessado considerarem que as operações de inspeção estão se concentrando indevidamente em determinadas instalações.
NOTIFICAÇÃO DAS INSPEÇÕES
ARTIGO 81
A Agência avisará antecipadamente a ABACC e o Estado-Parte interessado da chegada dos inspetores da Agência às instalações ou às áreas de balanço de material situadas fora das instalações de seguinte forma:
Tal aviso de inspeção incluirá os nomes dos inspetores da Agência e indicará as instalações e as áreas de balanço de material situadas fora das instalações a serem visitadas, assim como os períodos de tempo durante os quais serão visitadas. Quando os inspetores da Agência vierem de fora dos Estados-Partes, a Agência também avisará antecipadamente o lugar e a hora de sua chegada dos Estados Partes.
ARTIGO 82
Não obstante o disposto no Artigo 81, como medida suplementar a Agência poderá efetuar, sem aviso prévio, uma parte das inspeções do rotina em conformidade com o Artigo 78, conforme o principio da amostragem aleatória. Aos realizar qualquer inspeção não-anunciada, a Agência levará plenamente em consideração todo programa de operações comunicado em conformidade com o Artigo 62 (b). Além disso, sempre que possível e baseando-se no programa operações, a Agência informará periodicamente à ABACC e ao Estado-Parte interessado, utilizando os procedimentos especificados nos Arranjos Subsidiários, seu programa geral de inspeções anunciadas e não-anunciadas, indicando de modo geral os períodos em que se prevêem inspeções. Ao executar qualquer inspeção não-anunciada, a Agência fará todo o possível para reduzir ao mínimo as dificuldades de ordem prática para a ABACC e o Estado-Parte interessado e para os operadores das instalações, tendo presente o disposto nos Artigo 42 e 87. Do mesmo modo, a ABACC e o Estado Parte interessado farão todo o possível para facilitar o trabalho dos inspetores da Agência.
DESIGNAÇÃO DOS INSPETORES DA AGÊNCIA
ARTIGO 83
Para a designação dos inspetores serão aplicados os seguintes critérios:
Contudo, no que se refere a inspetores da Agência para as atividades previstas no Artigo 46 e para efetuar inspeções ad hoc em conformidade com o Artigo 69 (a) e (b), os procedimentos de designação deverão ser concluídos, se possível, dentro de trinta dias a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Se a designação não for possível dentro desse prazo, os inspetores da Agência para tais fins serão designados em caráter provisório.
ARTIGO 84
Os Estados-Partes concederão ou renovarão o mais rapidamente possível os vistos adequados, quando necessários, para cada inspetor da Agência designado em conformidade com o
ARTIGO 85
Os inspetores da Agência, no desempenho de suas funções em virtude dos Artigos 46 e 69 a 73, desenvolverão suas atividades de modo a evitar todo obstáculo ou demora na construção, entrada em funcionamento ou operação das instalações, e a não afetar sua segurança. Em particular, os inspetores não porão pessoalmente em funcionamento uma instalação nem darão instruções ao pessoal desta para que efetuem qualquer operação. Se os inspetores da Agência considerarem que, em conformidade com os Artigos 72 e 73, o operador deve efetuar determinadas operações numa instalação, eles formularão o pedido correspondente.
ARTIGO 86
Quando os inspetores precisarem de serviços que possam ser obtidos num Estado-Parte, inclusive o uso de equipamento, para efetuar as inspeções, a ABACC e o Estado-Parte interessado facilitarão a obtenção desses serviços e o emprego desse equipamento por parte dos inspetores da Agência.
ARTIGO 87
A ABACC e o Estado-Parte interessado terão direito de fazer acompanhar os inspetores da Agência, durante suas inspeções, por seu inspetores e por representantes desse Estado-Parte, respectivamente, desde que os inspetores da Agência não sofram por isso atraso nem tenham obstáculos os exercício de suas funções.
RELATÓRIOS SOBRE AS ATIVIDADES DE VERIFICAÇÃO REALIZADAS PELA AGÊNCIA
ARTIGO 88
A Agência comunicará à ABACC:
TRANSLADOS A ESTADOS PARTES, FORA DE ESTADOS-PARTES E ENTRE ESTADOS-PARTES
ARTIGO 89
Os materiais nucleares submetidos ou que devam estar submetidos a salvaguardas em virtude do presente Acordo que forem objeto de translado para fora de Estados-Partes, a um Estado-Parte ou entre Estados-Partes serão considerados, para efeito do presente Acordo, de responsabilidade da ABACC e do Estados-Partes interessado:
O ponto em que deverá ser feita a transferência de responsabilidade será determinado em conformidade com os arranjos apropriados que concertem a ABACC e o Estado-Parte ou Estados-Partes interessados e, no caso de translados e Estados-Partes ou para fora deles, o Estado-Partes ao qual forem transferidos ou do qual provenham os materiais nucleares. Não se interpretará que a ABACC, nem um Estado-Parte neste Acordo, nem qualquer outro Estado serão considerados responsáveis pelos materiais nucleares meramente por se encontrarem tais materiais em trânsito através ou por cima do território de um Estado, ou por estarem sendo transportados por navio sob sua bandeira ou por suas aeronaves.
TRANSLADOS PARA FORA DOS ESTADOS-PARTES
ARTIGO 90
ii) o Estado a que se destinam os materiais nucleares;
iii) as datas e locais em que os materiais nucleares estarão preparados para transporte;
iv) as datas aproximadas de envio e chegada dos materiais nucleares;
ARTIGO 91
A notificação a que se refere o Artigo 90 será de caráter tal que permita à Agência efetuar uma inspeção ad hoc, caso necessário, para identificar e, se possível, verificar a quantidade e composição dos materiais nucleares antes que sejam transladados para fora dos Estados Partes e, caso a Agência assim deseje ou a ABACC assim peça, fixar selos nos materiais nucleares uma vez que estejam preparados para transporte. Não obstante, o translado de materiais nucleares não deverá sofrer nenhuma demora por causa das medidas de inspeção ou verificação adotadas ou previstas pela Agência em conseqüência dessa notificação.
ARTIGO 92
O material nuclear submetido a salvaguardas da Agência num Estado-Parte não será exportado, a menos que dito material vá ser objeto de salvaguardas no Estado receptor e até que a Agência tenha efetuado os arranjos apropriados para aplicar salvaguardas a dito material.
TRANSLADOS A ESTADOS-PARTES
ARTIGO 93
ii) em que ponto da operação de translado o Estado Parte assumirá a responsabilidade pelos materiais nucleares para efeito do presente Acordo, e a data provável em que se alcançará esse ponto;
iii) a data prevista de chegada, e o lugar e a data em que se pretenda desembalar os materiais nucleares.
ARTIGO 94
A notificação a que se refere o Artigo 93 será de caráter a permitir à Agência efetuar um a uma inspeção ad hoc, caso necessário, para identificar e, se possível, verificar a quantidade e composição dos , materiais nucleares no momento de desembalar a remessa. Não obstante, o ato de desembalar não deverá sofrer demora alguma por causa das medida de inspeção adotadas ou previstas pela Agência em conseqüência dessa notificação.
TRANSLADO ENTRE ESTADOS PARTES
ARTIGO 95
Nos Arranjos subsidiários serão especificados aos procedimentos da Agência para notificação e verificação dos translados de materiais nucleares entre Estados-Partes. Enquanto os Arranjos Subsidiários não estiverem em vigor, o translado será notificado à Agência com a maior antecedência possível, mas em nenhuma circunstância com menos de duas semanas antes que seja efetuado.
ARTIGO 96
A notificação a que se refere o Artigo 95 será de caráter tal que permita à Agência efetuar, caso necessário, uma inspeção ordinária ou ad hoc, conforme apropriado, para identificar e, se possível verificar a quantidade e composição dos materiais nucleares antes de seu translado entre Estados-Partes e, caso a Agência assim deseje ou a ABACC assim peça, fixar selos no material nuclear quando estiver preparado para o translado.
ARTIGO 97
A ABACC preparará um relatório especial conforme previsto no Artigo 66 se quaisquer incidentes ou circunstâncias excepcionais induzirem a ABACC a pensar que ocorreu ou pode ter ocorrido perda de materiais nucleares, inclusive se ocorrer atraso significativo no translado para um Estado Parte, de um Estado Parte ou entre Estados Partes.
DEFINIÇÕES
ARTIGO 98
Para efeito do presente Acordo:
1. ABACC significa a pessoa jurídica criada pelo Acordo SCCC.
2. A. ajuste significa uma entrada efetuada em um registro ou relatório de contabilidade mostrando uma diferença remetente/destinatário ou material não-contabilizado.
B. taxa de produção anual, para efeitos dos Artigos 77 e 78, a quantidade material nuclear que sai anualmente de uma instalação operação à sua capacidade nominal.
C. lote significa uma porção de materiais nucleares manipulada como uma unidade para fins de contabilidade num ponto-chave de medida e para a qual a composição e a quantidade são definidas por um só conjunto de especificações e medidas. O material nuclear pode apresentar-se a granel ou distribuído em um número de itens separados.
D. dados do lote significam o peso total de cada elemento de material nuclear e, no caso do plutônio e do urânio, a composição isotópica, quando apropriado. As unidades de contabilidade devem ser as seguintes:
Para efeitos de confecção de relatórios, os pesos dos distintos itens de um mesmo lote devem ser somados antes de ser efetuado o arredondamento para a unidade mais próxima.
E. inventário do livro de uma área de balanço de material significa a soma algébrica do útlimo inventario físico desta área de balanço de material, com todas as variações de inventário ocorridas após a realização deste inventário físico.
F. correção significa uma entrada em um registro de contabilidade ou em um relatório, para retificar um erro identificado ou refletir uma medida aperfeiçoada de uma quantidade já descrita no registro ou relatório. Cada correção deve identificar a entrada à qual corresponde.
G. quilograma efetivo significa uma unidade especial utilizada em salvaguardas de material nuclear. A quantidade em quilogramas efetivos é obtida tomando-se:
H. enriquecimento significa a razão entre o peso total dos isótopos urânio 233 e urânio 235, e o peso total do urânio em questão.
I. instalação significa:
J. variação de inventário significa um acréscimo ou decréscimo de material nuclear em uma área de balanço de material, em termos de lote; tal variação deve compreender uma das seguintes possibilidades:
ii) recebimento doméstico: recebimentos de outras áreas de balanço de material, recebimento de uma atividade referida no artigo 13 ou recebimento no ponto de início das salvaguardas;
iii) produção nuclear: produção de material físsil especial em um reator;
iv) isenção anulada: reaplicação de salvaguardas a material nuclear previamente isento delas por motivo de seu uso ou quantidade;
ii) remessa doméstica: remessas para outras áreas de balanço de material ou remessas para uma atividade referida no Artigo 13;
iii) perda nuclear: perda de material devido a sua transformação em outro(s) elemento(s) ou isótopo(s) como resultado de reações nucleares;
iv) descarte medido: material nuclear que foi medido ou estimado com base em medidas e com os quais se procedeu de tal forma que não mais se presta a um posterior uso nuclear;
vi) isenções: isenção de aplicação de salvaguardas a material nuclear em razão de seu uso ou quantidade; e
vii) outras perdas: por exemplo, perda acidental (isto é, perda irreparável e não-internacional de material nuclear como resultado de uma acidente operacional) ou roubo.
K. ponto-chave de medida significa um local onde o material nuclear se encontra em tal forma que pode ser medido para determinar o fluxo ou inventário de material. Portanto, os pontos chave de medida incluem, mas não estão limitados às entradas e saídas (incluindo descartes medidos) e estocagens nas áreas de balanço de material.
L. homem-ano de inspeção significa, para efeito do Artigo 78, 300 homens-dia de inspeção, considerando-se como um homem-dia um dia durante o qual um inspetor tem acesso a uma instalação, a qualquer momento, por um período total não superior a oito horas.
M. área de balanço de material significa uma área situada dentro ou fora de uma instalação de forma que:
a fim de ser estabelecido o balanço de material para propósitos de salvaguardas.
N. material não-contabilizado significa a diferença entre o inventário de livro e o inventário físico.
O. material nuclear significa quaisquer materiais básicos ou materiais físseis especiais, segundo a definição do Artigo XX do Estatuto. Entende-se que a expressão "materiais básicos" não se refere nem aos minerais nem à ganga. Qualquer determinação da junta, em conformidade com o Artigo XX do Estatuto, posteriormente à entrada em vigor do presente Acordo, de efetuar acréscimos à lista de materiais básicos ou de materiais físseis especiais, só terá efeito, no quadro deste Acordo, mediante sua aceitação pela ABACC e pelos Estados Parte.
P. inventário físico significa a soma de todas as avaliações medidas ou estimadas das quantidades dos lotes de materiais nucleares, existentes em determinado momento em área de balanço de material, obtidas em conformidade com procedimentos especificados.
Q. diferença remetente/destinatário significa a diferença entre a quantidade de materiais nucleares em um lote conforme declarada pela área de balanço de material que a remete e a quantidade de materiais nucleares do referido lote, conforme medida na área de balanço de material que a recebe.
R. quantidade significativa significa a quantidade significativa de material nuclear, conforme determinado pela Agência.
S. dados de origem significa aqueles dados registrados durante as medidas ou calibrações ou utilizados para deduzir relações empíricas, que identificam os nucleares e fornecem os dados do lote. Os dados de origem podem incluir, por exemplo, peso de compostos, fatores de conversão para determinar o peso do elemento, peso específico, a concentração de elemento, razões isotópicas, relação entre volume e leituras manométricas e a relação entre plutônio produzido e potência gerada.
T. ponto estratégico significa um ponto selecionado durante o exame da informação de projeto onde, em condições normais e quando combinado com a informação de todos os pontos estratégicos tomados em conjunto, é obtida e verificada a informação necessária e suficiente para a implementação de medidas de salvaguardas; um ponto estratégico pode incluir qualquer local onde são realizadas medidas indispensáveis relativas a contabilidade do balanço de material e onde são aplicadas medidas de contenção e vigilância.
Feito em Viena, em 13 de dezembro de 1991, em quatro cópias, em inglês.
P R O T O C O L O
ARTIGO 1
O presente Protocolo amplia determinadas disposições do Acordo e, em particular, especifica as arranjos para a cooperação na aplicação das salvaguardas estipuladas no Acordo. Na execução destes arranjos, as Partes no Acordo guiar-se-ão pelos seguintes princípios:
ARTIGO 2
Na aplicação do Acordo, a Agência dará aos Estados-Partes e à ABACC um tratamento não menos favorável que aquele que conceder aos Estados e sistemas regionais de verificação com um nível de independência funcional e eficácia técnica comparável aos da ABACC.
ARTIGO 3
A ABACC compilará as informações sobre as instalações e sobre os materiais nucleares situados fora das instalações que tiverem de ser proporcionadas à Agência em virtude do Acordo, com base no questionário de informação de projeto da Agência anexo aos arranjos subsidiários.
ARTIGO 4
A ABACC e a Agência efetuarão, cada uma, o exame da informação de projeto estipulada no Artigo 44 (a) a (f) do Acordo e incluirão nos arranjos subsidiários os resultados do referido exame. A verificação da informação de projeto estipulada no Artigo 46 do Acordo será efetuada pela Agência em cooperação com a ABACC.
ARTIGO
Além da informação a que se faz referência no Artigo 3 do presente Protocolo, a ABACC transmitirá, também, informação sobre os métodos de inspeção que se proponha utilizar, incluindo cálculos estimativos do esforço de inspeção para as atividades de inspeção de rotina às instalações e às áreas de balanço de material situadas fora das instalações.
ARTIGO 6
A preparação dos Arranjos Subsidiários será de responsabilidade conjunta a ABACC, da Agência e do Estado Parte interessado.
ARTIGO 7
A ABACC coletará os relatórios dos Estados Partes baseados em registro mantidos pelos operadores, manterá registro centralizado com base nos referidos relatórios e variação de inventário dentro dos prazos especificados nos Arranjos recebida.
ARTIGO 8
Uma vez terminadas as tarefas mencionadas no Artigo 7 do presente Protocolo, a ABACC preparará e fornecerá à Agência, mensalmente, os relatórios de variação de inventário dentro dos prazos especificados nos Arranjos Subsidiários.
ARTIGO 9
Além disso, a ABACC transmitirá à Agência os relatórios de balanço de material e as listas de inventário físico com a freqüência e na forma que se especifiquem nos Arranjos Subsidiários.
ARTIGO 10
A forma e o formato dos relatórios mencionados nos Artigos 8 e 9 do presente Protocolo, conforme acordado entre a ABACC e a Agência serão especificados nos Arranjos Subsidiários e serão compatíveis com aqueles utilizados na prática geral da Agência.
ARTIGO 11
As atividades de inspeção de rotina que realizem a ABACC e a Agência, incluindo na medida do possível as inspeções mencionadas no Artigo 82 do Acordo, serão coordenadas de acordo com o que dispõem os Artigos 12 a 19 do presente Protocolo e com os Arranjos Subsidiários.
ARTIGO 12
Sem prejuízo do disposto nos Artigos 77 e 78 do Acordo, serão levadas também em conta as atividades de inspeção a cargo da ABACC na determinação do número, da intensidade, da duração, do cronograma e da modalidade das inspeções da Agência em conformidade com cada instalação.
ARTIGO 13
O esforço de inspeção, conforme o Acordo, para cada instalação será determinado utilizando-se os critérios estabelecidos no Artigo 79 do Acordo. Tal esforço de inspeção, expresso como um valor estimado, de comum acordo, do esforço real de inspeção a ser aplicado, será estabelecido nos arranjos subsidiários, juntamente com descrições dos cenários de verificação e o alcance das inspeções a serem realizadas pela ABACC e pela Agência. Estes valores estimados constituirão, nas condições normais de operação e nas condições que se indicam a seguir, o esforço real de inspeção em cada instalação em virtude do Acordo:
ARTIGO 14
O cronograma geral e o planejamento das inspeções determinadas pelo Acordo, inclusive os arranjos para a presença de inspetores da ABACC e da Agência durante as inspeções determinadas por sete Acordo, serão estabelecidos em cooperação entre a ABACC e a Agência, levando em consideração a programação de outras atividades de salvaguardas da Agência na região.
ARTIGO 15
Os procedimentos técnicos em geral para cada tipo de instalação e para cada uma das instalações serão compatíveis com aqueles da Agência e serão especificados nos Arranjos Subsidiários, particularmente em conformidade com a:
A ABACC e a Agência se consultarão mutuamente e identificarão, de antemão, as medidas de contenção e vigilância e as medidas de verificação a serem aplicadas em cada instalação até o momento em que entre em vigor o Arranjo Subsidiários. Essas medidas serão também compatíveis com as da Agência.
ARTIGO 16
A ABACC transmitirá à Agência seus relatórios de inspeção para todas as inspeções da ABACC realizadas em virtude do Acordo.
ARTIGO 17
As amostras do material nuclear para a ABACC e a para a Agência serão retiradas dos mesmos itens selecionados aleatoriamente e serão retiradas ao mesmo tempo, a menos que a ABACC não necessite de amostras.
ARTIGO 18
A freqüência dos inventários físicos a serem realizados pelos operadores das instalações e verificados para efeito de salvaguardas estará em consonância com os requisitos do Anexo de Instalação correspondente.
ARTIGO 19
ii) para examinar o desenvolvimento dos métodos e técnicas de salvaguardas; e
iii) para considerar qualquer questão que lhe submeta o Subcomitê a que faz referência a alínea c).
Feito em Viena, em 13 de dezembro de 1991, em quatro cópias, em inglês.