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Decreto nº 1.053, de 4 de fevereiro de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
Fica fixado em 28 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994.
Art. 2.
O Ministro de Estado da Cultura baixará normas complementares para a execução do disposto neste decreto.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Luiz Roberto do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1994.

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