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Decreto nº 1.044, de 14 de janeiro de 1994

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Nacional de Descentralização com o objetivo de fortalecer a Federação e proporcionar melhores condições para o desenvolvimento nacional, a ser implantado e progressivamente executado mediante a repartição e descentralização das atribuições da União, a fim de tornar a rede de serviços públicos mais acessível à população e de estabelecer condições para a melhor aplicação dos recursos públicos, eliminando a dualidade e a superposição de ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Descentralização e constitui Câmara Especial do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 6° da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 2.
A implementação do Programa observará as seguintes diretrizes:
Ino âmbito da Administração Pública Federal, serão identificados e distinguidos os níveis de direção e de execução, a fim de eliminar dualidades, de competências e de atribuições;
IIas atribuições de execução serão, preferencialmente, descentralizadas para órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, mediante convênios ou contratos;
IIIas competências para a formulação de políticas setoriais, no âmbito federal, serão atribuídas a órgãos da Administração direta, sob supervisão ministerial;
IVa competência normativa, a ser exercida com observância das diretrizes da política setorial, será atribuída ao órgão ou à entidade incumbida da execução;
Vno caso da extinção de órgão ou entidade, ou da redução dos quadros de pessoal, os servidores da Administração Pública Federal serão redistribuídos a órgãos e entidades do Poder Executivo, ou cedidos a órgãos ou entidades de outro Poder ou da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem prejuízo de direitos e obrigações decorrentes do respectivo regime jurídico;
VIo processo de liquidação de órgãos e entidades da Administração Pública Federal será executado, preferencialmente, por servidores do próprio órgão ou entidade, organizados em grupos de trabalho, de forma a evitar solução de continuidade das ações ou do serviço público e proteger a integridade patrimonial .
Art. 3.
O Programa Nacional de Descentralização será iniciado com o estudo e a implementação das providências relativas à extinção do Ministério do Bem-Estar Social e do Ministério da Integração Regional.
Art. 4.
Sem prejuízo do disposto no art. 3°, o Programa compreenderá inicial e preferencialmente as seguintes áreas de atuação governamental:
Iassistência social;
IIsaúde;
IIIdefesa sanitária;
IVprevidência social;
Veducação;
VIirrigação;
VIIrecursos hídricos;
VIIIhabitação e saneamento básico;
IXtransportes;
Xmeio ambiente;
XIeletrificação rural;
XIItelefonia rural;
XIIIabastecimento.
Art. 5.
Fica constituída Câmara Especial do Conselho de Governo, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Descentralização, integrada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, que a coordenará, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Parágrafo únicoIntegrará temporariamente a Câmara Especial o Ministro de Estado titular do Ministério ou da Secretaria da Presidência, cuja área de competência compreender o órgão, a entidade ou a atividade do governo sujeita à descentralização. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 6.
Compete à Câmara Especial: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Ielaborar o seu regimento interno; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIrequisitar apoio técnico e administrativo, bem como servidores da Administração Pública Federal para a execução de serviços de natureza técnica, temporários; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIrequisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações e documentos; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVconstituir grupos de trabalho setoriais, para apoio de suas atividades; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Vconstituir os grupos de trabalho a que se refere o inciso VI do art. 2°; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIapresentar ao Presidente da República, pelo menos trimestralmente, relatório das suas atividades. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1ºO atendimento das requisições indicadas nos incisos II e III será prioritário e irrecusável. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºOs servidores requisitados de acordo com o inciso II serão considerados cedidos à Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3ºA Secretaria da Administração Federal poderá requisitar instalações, móveis e equipamentos, preferencialmente dos Ministérios mencionados no art. 3°, para instalação da Câmara Especial. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 7.
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, na qualidade de coordenador da Câmara Especial, expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Alexis Stepanenko

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1994

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