Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.028, de 29 de dezembro de 1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 1º ...................................................................

Parágrafo únicoNão fará jus ao benefício-alimentação o servidor: O servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de trinta por cento do valor unitário da refeição, em índice proporcional a sua remuneração."
a)afastado nos casos previstos nos incisos III, IV e VI do art. 81, art. 84, art. 94, art. 95, no inciso II do art. 145, art. 146 e art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
b)afastado por mais de cinco dias consecutivos, quando receber, em espécie, a qualquer título, recursos para fazer face às despesas com alimentação."

"Art. 7º ..........................................................................

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCORomildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1993.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.