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Decreto nº 1.026, de 28 de dezembro de 1993

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Art. 1.
O Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDASE, de natureza contábil, instituído pelo art. 8º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, no âmbito da Secretaria da Administração Federal - SAF, sob gestão da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, é regido pelas disposições deste Decreto e demais normas regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS e regulamenta o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDASE, instituído pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
O FUNDASE tem por finalidade centralizar os recursos, a que se refere o art. 23 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, destinados a financiar as atividades do Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS, instituído pelo Decreto de 18 de agosto de 1992.
Art. 3.
Os programas e projetos a serem financiados com recursos do FUNDASE, serão aprovados pelo Conselho Deliberativo para este fim instituído.
Art. 4.
O Conselho Deliberativo do FUNDASE será composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, assim definidos:
ISecretário-Adjunto da SAF, que o presidirá;
IISubsecretário de Recursos Humanos da SAF;
IIIPresidente da ENAP, que exercerá as funções de seu Secretário-Executivo;
IVtrês titulares de órgãos setoriais ou seccionais do Sistema do Pessoal Civil - SIPEC, escolhidos pelo titular da SAF;
Vum representante das instituições federais de ensino, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VIum representante dos servidores públicos federais, mediante indicação das entidades representativas de classe.
§ 1ºEm suas ausências ou impedimentos eventuais, o presidente do Conselho Deliberativo será substituído pelo subsecretário de Recursos Humanos da SAF.
§ 2ºCompete ao titular da SAF a designação dos titulares e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo.
§ 3ºO mandato dos membros representantes dos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, das instituições federais de ensino e das entidades de classe dos servidores públicos federais é de dois anos, renovável por igual período, imediato ao anterior.
§ 4ºAs atribuições do Presidente, do Secretário-Executivo e demais membros do Conselho Deliberativo serão definidas em Regimento Interno.
Art. 5.
Compete ao Conselho Deliberativo:
Iaprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUNDASE, mediante proposta conjunta da Subsecretaria de Recursos Humanos da SAF e da ENAP;
IIaprovar os programas e projetos do Fundo:
a)elaborados e propostos ao Conselho Deliberativo pelos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC;
b)elaborados e propostos pela ENAP em conjunto com a Subsecretaria de Recursos Humanos da SAF;
IIIacompanhar a utilização dos recursos do FUNDASE;
IVdeliberar sobre propostas de aprimoramento e desempenho do FUNDASE;
Vdeliberar sobre outros assuntos de interesse do FUNDASE.
Art. 6.
A Secretaria Executiva do FUNDASE será exercida pela ENAP, que prestará todo o apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento.
Art. 7.
Os recursos do FUNDASE, previstos no art. 23 da Lei nº 8.460, de 1992, serão liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, com observância do cronograma financeiro proposto pela Subsecretária de Recursos Humanos da SAF, em conjunto com a ENAP, através do respectivo órgão setorial de Programação Financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 8.
Constituem-se também, de acordo com o art. 8º da Lei nº 8.627, de 1993, recursos do FUNDASE:
Ios resultados financeiros de suas atividades;
IIdoações de entidades públicas ou privadas;
IIIempréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
IVrecursos de outras fontes.
Art. 9.
Para a realização das atividades do PNTS, a ENAP, como gestora do FUNDASE, poderá celebrar convênios, após aprovação do Conselho, com agentes financeiros e outros organismos nacionais e internacionais.
Art. 10.
A participação no Conselho Deliberativo e na Secretaria Executiva do FUNDASE não dará direito a qualquer remuneração.
Art. 11.
Regimento interno do FUNDASE será baixado pelo titular da SAF.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revoga-se o art. 6º do Decreto de 18 de agosto de 1992, que institui o PNTS.

Brasília, 28 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANC0Fernando Henrique Cardoso

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1993. e Retificado no DOU de 31.12.1993

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