Decretos
Decreto nº 1.025, de 27 de dezembro de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35 das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Uruguai, de 31 de março de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de março de 1993, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35 das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Uruguai,
DECRETA:
Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1993.
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 35 DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE 31/03/93/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 35 DAS CONCESSÕOES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980.
Décimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditamos por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em:
As preferências não registradas ficarão sem efeito a partir desta data.
31/XII/90 31/XII/92 30/VI/93 31/XII/93 30/VI/94 31/XII/94
00 A 40 68 75 82 89 100
41 A 45 73 80 87 94 100
46 A 50 78 85 92 100
51 A 55 79 86 93 100
56 A 60 88 95 100
61 A 65 89 96 100
66 A 70 90 95 100
71 A 75 95 100
76 A 100 100
Esse aprofundamento vigorará a partir de 31 de dezembro de 1992 nos termos que estabelece esse cronograma.
Os países signatários reduzirão essas listas nas condições e na medida em que opere o mecanismo previsto no Acordo de Complementação Econômica Nº 18 com idêntica finalidade.
Os produtos compreendidos nessas listas manterão os níveis de preferência originalmente negociados no Acordo.
Os países signatários poderão solicitar, ao amparo da Resolução 30 do Comitê de Representantes, as ratificações que correspondam caso os ajustamentos projetados pela Secretaria-Geral alterem, segundo o critério de alguma das partes, o alcance das concessões outorgadas ou recebidas.
TABELAS.
ANEXO 4
Regime Harmonizado de Procedimentos e Sanções Administrativas em matéria de Origem
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
a
b
c
d
TABELA.
A Secretria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos trinta e um dias do mês de março de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
josé jerônimo moscardo de souza
Pelo Governo da República do Uruguai:
NÉSTOR G. COSENTINO