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Decreto nº 1.025, de 27 de dezembro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35 das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Uruguai, de 31 de março de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de março de 1993, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35 das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1.
O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35 das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1993.

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 35 DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE 31/03/93/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 35 DAS CONCESSÕOES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980.

Décimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditamos por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em:

Art. 1.
- Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 as preferências outorgadas pelo Brasil e Uruguai, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no presente Protocolo, exclusivamente (Anexos 1 e 2).

As preferências não registradas ficarão sem efeito a partir desta data.

Art. 2.
- Aprofundar, de conformidade com o cronograma de desgravação estabelecido a seguir, as preferências a que se refere o artigo anterior.

31/XII/90 31/XII/92 30/VI/93 31/XII/93 30/VI/94 31/XII/94

00 A 40 68 75 82 89 100

41 A 45 73 80 87 94 100

46 A 50 78 85 92 100

51 A 55 79 86 93 100

56 A 60 88 95 100

61 A 65 89 96 100

66 A 70 90 95 100

71 A 75 95 100

76 A 100 100

Esse aprofundamento vigorará a partir de 31 de dezembro de 1992 nos termos que estabelece esse cronograma.

Art. 3.
- Ficam excluídos do cronograma de desgravação a que se refere o artigo anterior os produtos compreendidos nas listas de exceções anexas ao presente Protocolo (Anexo 3).

Os países signatários reduzirão essas listas nas condições e na medida em que opere o mecanismo previsto no Acordo de Complementação Econômica Nº 18 com idêntica finalidade.

Os produtos compreendidos nessas listas manterão os níveis de preferência originalmente negociados no Acordo.

Art. 4.
- De conformidade com o disposto pelas Resoluções 132 e 140 do Comitê de Representantes, os produtos negociados estão classificados de acordo com a Nomenclatura Aduaneira da Associação baseada no Sistema de Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (NALADI/SH).

Os países signatários poderão solicitar, ao amparo da Resolução 30 do Comitê de Representantes, as ratificações que correspondam caso os ajustamentos projetados pela Secretaria-Geral alterem, segundo o critério de alguma das partes, o alcance das concessões outorgadas ou recebidas.

Art. 5.
- Os países signatários convêm em incorporar ao âmbito do presente Acordo de Complementação Econômica um Regime harmonizado de procedimentos e sanções administrativas aplicáveis aos casos de falsidade nos certificados de origem, nos termos registrados no Anexo 4 do presente Protocolo.

TABELAS.

ANEXO 4

Regime Harmonizado de Procedimentos e Sanções Administrativas em matéria de Origem

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

a

b

c

d

Art. 2.
- O presente Protocolo entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1993.
Art. 3.
- Encomendar a Secretária-Geral a adequação do Regime de Origem do Acordo de Complementação Econômica nº 2, de conformidade com o disposto no Protocolo de 20 de dezembro de 1982 e no presente.

TABELA.

A Secretria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos trinta e um dias do mês de março de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

josé jerônimo moscardo de souza

Pelo Governo da República do Uruguai:

NÉSTOR G. COSENTINO

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