Decretos
Decreto nº 1.022, de 27 de dezembro de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Equador e Uruguai, de 26 de agosto de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Equador e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de agosto de 1993, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Equador e Uruguai,
DECRETA:
Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1993.
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DO EQUADOR AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, PARAGUAI, PERU, EQUADOR E URUGUAI, DE 26/08/93/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES
Protocolo de Adesão da República do Equador
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, bem como o Representante Plenipotenciário da República do Equador, na qualidade de países signatários e país aderente, respectivamente, do Acordo de alcance parcial para a liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de Sementes, acreditados no que corresponder por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação,
ACORDAM:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 26 dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
jesus sabra
Pelo Governo da República da Bolívia:
HERNANDO VELASCO TÁRRAGA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ JERÔNIMO MOSCARDO DE SOUZA
Pelo Governo da República do Chile:
RAIMUNDO BARROS CHARLIN
Pelo Governo da República da Colômbia:
ANTONIO URDANETA GUERRERO
Pelo Governo da República do Paraguai:
EFRAIN DARIO CENTURION
Pelo Governo da República do Peru:
GUILLERMO FERNANDEZ-CORNEJO CORTES
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
NÉSTOR G. COSENTINO
Pelo Governo da República do Equador:
EDUARDO CABEZAS MOLINA