Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.016, de 22 de dezembro de 1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa critérios para atribuição da Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993.

O PRESIDENTE, DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
0 Advogado-Geral da União, observado o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993, poderá atribuir Gratificação Temporária a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e a servidor por ele requisitado para exercer atividade outra na Advocacia-Geral da União, conforme os critérios fixados no anexo a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o Decreto nº 868, de 13 de julho de 1993.

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCOGeraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.

ANEXO

NÍVEL BENEFICIÁRIOS

GT - I - Representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993;

- Servidor exercendo atividade de nível superior.

GT - II - Servidor exercendo atividade técnica de nível intermediário;

- Servidor exercendo atividade de coordenação, direção ou assistência, de nível intermediário.

GT - III - Servidor exercendo atividade de apoio, de nível intermediário.

GT - IV - Servidor exercendo atividade de nível auxiliar.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.