Decretos
Decreto nº 1.016, de 22 de dezembro de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa critérios para atribuição da Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993.
O PRESIDENTE, DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993,
DECRETA:
Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOGeraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.
ANEXO
NÍVEL BENEFICIÁRIOS
GT - I - Representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
- Servidor exercendo atividade de nível superior.
GT - II - Servidor exercendo atividade técnica de nível intermediário;
- Servidor exercendo atividade de coordenação, direção ou assistência, de nível intermediário.
GT - III - Servidor exercendo atividade de apoio, de nível intermediário.
GT - IV - Servidor exercendo atividade de nível auxiliar.
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