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Decreto nº 1.011, de 22 de dezembro de 1993

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Art. 1.
0 Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO II

Das Contravenções Disciplinares

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545, de 26 de julho de l983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Art. 7.
São contravenções disciplinares:

..................................................

14. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar ao superior, ressalvadas as exceções regulamentares previstas;

..................................................

29. Atingir física ou moralmente qualquer pessoa, procurar desacreditá-la ou concorrer para isso, desde que não seja tal atitude enquadrada como crime;

..................................................

43. Ter a barba, o bigode, as costeletas, o cavanhaque ou o cabelo fora das normas regulamentares;

..................................................

63. Conversar com sentinela, vigia, plantão, ou, quando não autorizado, com preso;

64. Conversar, sentar-se ou fumar, estando de serviço, quando não for permitido pelas normas e disposições da Organização Militar.

TÍTULO III

Das Penas Disciplinares

CAPÍTULO IV

Das Normas para Imposição.

Art. 26.
.....................................
§ 1º............................................
§ 2ºO Oficial que lançou a contravenção disciplinar em Livro de Registro de Contravenções deverá dar conhecimento dos seus termos à referida Praça, antes do julgamento da mesma.
§ 3ºQuando houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre a contravenção, a autoridade mandará proceder a sindicância ou, se houver indício de crime a inquérito, de acordo com as normas e prazos legais.
§ 4ºDurante o período de sindicância de que trata o parágrafo anterior, o contraventor poderá ficar detido na Organização Militar ou em qualquer outro local que seja determinado.
§ 5ºOs militares detidos para averiguação de contravenções disciplinares não devem comparecer a exercícios ou fainas, nem executar serviço algum.
§ 6ºA prisão ou detenção de qualquer militar e o local onde se encontra deverão ser comunicados imediatamente à sua família ou à pessoa por ele indicada, de acordo com a Constituição Federal.
§ 7ºNenhum contraventor será interrogado se desprovido da plena capacidade de entender o caráter contravencional de sua ação ou omissão, devendo, nessa situação, ser recolhido à prisão, em benefício da manutenção da ordem ou da sua própria segurança.

..........................................

CAPÍTULO VII

Da Anulação, Atenuação, Agravamento, Relevamento e Cancelamento.

Art. 38.
................................
Art. 39.
................................
a)..........................................
b)haver decorrido o prazo de cinco anos de efetivo serviço, sem qualquer punição, a contar da data do cumprimento da última pena".
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCOIvan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.

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