Decretos
Decreto nº 1.011, de 22 de dezembro de 1993
"TÍTULO II
Das Contravenções Disciplinares
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545, de 26 de julho de l983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
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14. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar ao superior, ressalvadas as exceções regulamentares previstas;
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29. Atingir física ou moralmente qualquer pessoa, procurar desacreditá-la ou concorrer para isso, desde que não seja tal atitude enquadrada como crime;
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43. Ter a barba, o bigode, as costeletas, o cavanhaque ou o cabelo fora das normas regulamentares;
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63. Conversar com sentinela, vigia, plantão, ou, quando não autorizado, com preso;
64. Conversar, sentar-se ou fumar, estando de serviço, quando não for permitido pelas normas e disposições da Organização Militar.
TÍTULO III
Das Penas Disciplinares
CAPÍTULO IV
Das Normas para Imposição.
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CAPÍTULO VII
Da Anulação, Atenuação, Agravamento, Relevamento e Cancelamento.
Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOIvan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.