Fica criado o Sistema Nacional de Transmissão de Energia Elétrica - SINTREL, composto pelos sistemas de transmissão de propriedade das empresas controladas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, que integram a malha básica dos sistemas interligados das regiões Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste.§ 1ºA administração do SINTREL será efetuada pela ELETROBRÁS, que coordenará a definição e a operacionalização das condições de acesso e de utilização desse sistema por parte de empresas concessionárias e de autoprodutores que, no todo ou em parte, a ele se integrem.
§ 2ºA ELETROBRÁS, no prazo de noventa dias, definirá a malha básica constituidora do SINTREL.
§ 3ºA expansão e a operação da malha básica do SINTREL serão coordenadas pela Eletrobrás e executadas em conjunto com as empresas integrantes, respeitados os critérios técnicos e operacionais estabelecidos no âmbito do Grupo Coordenador do Planejamento do Sistema (GCPS) e do Grupo Coordenador para Operação Interligada (GCOI), respectivamente.
§ 4ºA operação e manutenção das instalações elétricas que compõem o SINTREL serão de responsabilidade das empresas integrantes.
§ 5ºAs empresas LIGHT Serviços de Eletricidade S.A. e Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, permanecerão integradas ao SINTREL, enquanto controladas da ELETROBRÁS.
§ 6ºO SINTREL coordenará o estabelecimento e a implantação de mecanismos de compensação a serem utilizados para viabilização do aumento de oferta de energia, por parte de autoprodutores aos sistemas isolados da Região Amazônica, podendo ter, em contrapartida, sua demanda de energia elétrica atendida em outras localidades, pelos Sistemas Interligados.