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Decreto, de 20 de outubro de 2003

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Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República.

Institui Grupo de Trabalho para elaborar plano para integração das bases de dados e sistemas para implementação do Programa Bolsa Família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho encarregado de, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, apresentar plano para integração das bases de dados e sistemas de informação da área social, incluindo proposta de integração com os Estados e Municípios.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
ISecretaria-Executiva do Programa Bolsa Família, que o coordenará;
IIBanco do Brasil;
IIICaixa Econômica Federal;
IVEmpresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV;
VDepartamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS; e
VIServiço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
VIISecretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que fará a supervisão técnica dos trabalhos do Grupo; e (Incluído pelo Decreto de 11.11.2003)
VIIIInstituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. (Incluído pelo Decreto de 11.11.2003)
§ 1ºOs representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão representado e designados pelo Secretário-Executivo do Programa Bolsa Família.
§ 2ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões por ele organizadas.
Art. 4.
As funções de membro do Grupo de Trabalho serão consideradas missão de serviço relevante e não serão remuneradas.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2003

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