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Decreto, de 10 de outubro de 2003

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar as demandas apresentadas pela sociedade civil organizada, representativa dos atingidos por barragens, formular diagnóstico e elaborar propostas para o equacionamento dos problemas identificados.

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar as demandas apresentadas pela sociedade civil organizada, representativa dos atingidos por barragens, e encaminhar propostas para o equacionamento dos pleitos apresentados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos:
IISecretaria-Geral da Presidência da República
IIIMinistério da Justiça;
IVMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VMinistério da Educação;
VIMinistério do Trabalho e Emprego;
VIIMinistério de Minas e Energia;
VIIIMinistério do Meio Ambiente;
IXMinistério da Integração Nacional;
XMinistério do Desenvolvimento Agrário;
XIGabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XIIMinistério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto de 30.10.2003)
XIIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 30.10.2003)
XIVGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 30.10.2003)
XVSecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 5.4.2004)
§ 1ºOs membros titular e suplente de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.
§ 2ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 3.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho encaminhará, até 31 de maio de 2004, para apreciação da Câmara de Políticas Sociais, do Conselho de Governo, relatório abordando as alternativas para o equacionamento das demandas apresentadas. (Redação dada pelo Decreto de 5.4.2004)
Art. 5.
As funções de membro do Grupo de Trabalho, consideradas missão de serviço relevante, não serão remuneradas.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Roberto Rodrigues

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Jaques Wagner

Dilma Vana Rousseff

Marina Silva

Miguel Soldatelli Rossetto

José Dirceu de Oliveira e Silva

Luiz Soares Dulci

José Graziano da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.2003

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