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Decreto, de 1 de outubro de 2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial para, no prazo de quarenta e cinco dias contados a partir de sua instalação, avaliar e apresentar propostas para modificar a legislação que trata das atividades relacionadas à exploração dos jogos de bingo.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério da Justiça; e
IVMinistério do Esporte.
§ 1ºOs membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2ºPoderão ser convidadas a participar das reuniões e a colaborar nas atividades do Grupo de Trabalho representantes de órgãos e entidades públicos ou privados e pessoas físicas cujas atividades se relacionem com a temática por ele abordada.
§ 3ºA participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2003

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