Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 15 de setembro de 2003

Ver fonte oficial
4 artigos

II - Casa Civil da Presidência da República;

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar e apresentar proposta para a criação de Agência de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar e apresentar proposta para a criação de uma Agência de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
IMinistério da Integração Nacional, que o coordenará;
IIIMinistério do Meio Ambiente;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VMinistério da Fazenda;
VIAdvocacia-Geral da União.
§ 1ºOs representantes, titular e suplente, de cada órgão serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, e designados, inclusive o Coordenador do Grupo de Trabalho, em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2ºPoderão, ainda, integrar o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto representantes de outros órgãos da União e dos Governos estaduais e municipais da Região Centro-Oeste, mediante ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3ºO Ministro de Estado da Integração Nacional poderá convidar consultores autônomos e especialistas do meio acadêmico, além de técnicos de entidades representativas da sociedade civil para, na condição de colaboradores, apoiar o Grupo de Trabalho ou para participar de suas reuniões.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho terá o prazo de sessenta dias úteis para concluir seus trabalhos, contado da finalização do ato de designação dos seus integrantes.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Ciro Ferreira Gomes

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.2003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.