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Decreto, de 11 de setembro de 2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica criado o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, com a finalidade de:
Iimplementar o Projeto Interministerial Lixo e Cidadania: Combate à Fome Associado à Inclusão de Catadores e à Erradicação de Lixões, visando garantir condições dignas de vida e trabalho à população catadora de lixo e apoiar a gestão e destinação adequada de resíduos sólidos nos Municípios;
IIarticular as políticas setoriais e acompanhar a implementação dos programas voltados à população catadora de lixo;
IIIdefinir mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação das ações articuladas que deverão atuar de forma integrada nas localidades.

I - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
IIMinistério da Educação;
IIIMinistério da Saúde;
IVMinistério do Trabalho e Emprego;
VMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIMinistério do Meio Ambiente;
VIIMinistério da Assistência Social;
VIIIMinistério das Cidades;
IXMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XGabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XISecretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XIIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XIIICaixa Econômica Federal.
§ 1ºO Comitê poderá convidar representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para o acompanhamento dos trabalhos.
§ 2ºA coordenação do Comitê será exercida em conjunto pelos representantes do Ministério das Cidades e do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 3ºOs membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Graziano da Silva

Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de12.9.2003

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