Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 11 de setembro de 2003

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento, que se realizará em São Paulo, no período de 14 a 18 de julho de 2004.

III - por um representante da Casa Civil da Presidência da República.

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento.

Considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 57/235, adotada em 22 de janeiro de 2003, aceitou o oferecimento do Brasil para sediar a XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento;

Considerando a necessidade de adequada preparação da participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento;

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo Interministerial será integrado:
Ipelos seguintes representantes do Ministério das Relações Exteriores:
a)Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos, que o presidirá;
b)Diretor do Departamento Econômico, que será o seu Secretário-Executivo;
IIpor um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a)da Fazenda;
b)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c)do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d)do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e)da Ciência e Tecnologia;
f)do Trabalho e Emprego;
g)do Turismo; e
Parágrafo únicoOs membros do Grupo Interministerial, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
Art. 3.
O Grupo Interministerial poderá solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública federal, organizações não-governamentais e representantes da comunidade acadêmica e da sociedade civil para consecução de seus objetivos.
Art. 4.
A participação no Grupo Interministerial não será remunerada.
Art. 5.
A atuação do Grupo Interministerial estender-se-á até a data do início da XI Sessão da Conferência, indicada no art. 1º .
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.