Decretos Não Numerados
Decreto, de 4 de setembro de 2003
Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de realizar estudos e elaborar propostas para promover a integração das ações de saneamento ambiental no âmbito do Governo Federal.
Parágrafo únicoEntende-se por saneamento ambiental as ações, serviços e iniciativas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, drenagem urbana e coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
II - Casa Civil da Presidência da República;
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para realizar estudos e elaborar propostas para promover a integração das ações de saneamento ambiental no âmbito do Governo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DECRETA:
Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
IMinistério das Cidades, que o coordenará;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIMinistério da Integração Nacional;
VIIMinistério do Meio Ambiente;
VIIIMinistério do Turismo;
IXCaixa Econômica Federal;
XBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XIFundação Nacional de Saúde.
§ 1ºOs representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
§ 2ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da portaria de designação de seus membros, apresentará:
Iformulação de metodologia, abordando critérios técnicos necessários para cada tipo de intervenção e os parâmetros de custo-benefício, para orientar a elaboração, o recebimento, a análise, a aprovação, o acompanhamento e a avaliação de projetos de saneamento ambiental no âmbito do Governo Federal, incluindo mecanismos e formas articuladas de atuação dos diversos Ministérios e entidades dele participantes;
IIcontribuições para o processo de formulação da nova Política Nacional de Saneamento Ambiental, incluindo a redefinição de competências entre os órgãos federais.
Art. 4.
As funções de membro do Grupo de Trabalho serão consideradas missão de serviço relevante e não serão remuneradas.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2003