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Decreto, de 1 de agosto de 2003

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Art. 1.
É criada a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos.

XIV - Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista a assinatura da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão Nacional:
Iassessorar o governo brasileiro nas decisões relativas à formulação das políticas nacionais para ratificação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e no efetivo cumprimento das obrigações nela previstas;
IIassessorar o governo brasileiro na negociação e na adoção de protocolos complementares, anexos e emendas à Convenção-Quadro, assim como em outros eventos a ela relacionados;
IIIarticular a organização e a implementação de agenda governamental intersetorial para o cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro;
IVpromover o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de estratégias, planos e programas, assim como políticas, legislações e outras medidas, para cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro;
Videntificar, promover e facilitar a mobilização de recursos financeiros para o seu funcionamento, assim como respaldar o cumprimento das obrigações da Convenção-Quadro;
VIpromover estudos e pesquisas sobre temas relacionados a assuntos de interesse da Convenção-Quadro;
VIIestabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência;
VIIIrequerer, quando apropriado, cooperação e informações de órgãos governamentais competentes e de outras organizações ou órgãos não-governamentais, nacionais ou internacionais, bem como de especialistas em assuntos ligados as suas áreas de interesse;
IXconsiderar, quando apropriado, a adoção de outras ações que sejam necessárias para o alcance do objetivo da Convenção-Quadro; e
Xexecutar outras atribuições quando apropriadas para cumprimento deste Decreto.
Parágrafo únicoOs interessados poderão solicitar audiências ou participação eventual em reunião da Comissão Nacional mediante requerimento, que será irrecorrível em caso de indeferimento.
Art. 3.
A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
Ida Saúde;
IIdas Relações Exteriores;
IIIda Fazenda;
IVda Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Vda Justiça;
VIda Educação;
VIIdo Trabalho e Emprego;
VIIIdo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IXdo Desenvolvimento Agrário;
Xdas Comunicações, e
XIdo Meio Ambiente.
IMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
IIMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
IIIMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
IVMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
VMinistério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
VIMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
VIIMinistério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
VIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
IXMinistério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XMinistério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XIMinistério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XIIMinistério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XIIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XVSecretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
XVISecretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
§ 1ºOs membros da Comissão Nacional, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos Ministros de Estado que estiverem representando.
IMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
IIMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
IIIMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
VCasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
VIIMinistério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
VIIIMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
IXMinistério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XIMinistério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XIIMinistério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XIIIMinistério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XIVMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XVSecretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XVISecretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
XVIIAdvocacia-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto de 16.3.2012)

XVIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto de 16.3.2012)

§ 1ºOs membros da Comissão Nacional, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos que representem. (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)
§ 2ºCaberá a cada setor governamental integrante da Comissão Nacional apresentar agenda para o cumprimento das obrigações previstas pela Convenção-Quadro, pertinentes a sua área.
Art. 4.
O Instituto Nacional de Câncer do Ministério da Saúde exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional.
Art. 5.
São atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional:
Iplanejar e organizar reuniões periódicas de seus integrantes;
IIpromover e facilitar o intercâmbio de informações entre organizações e órgãos competentes como meio de fortalecer a implementação nacional da Convenção-Quadro; monitorar a implementação nacional das obrigações constantes da Convenção-Quadro; e
IVpreparar relatórios regulares das atividades da Comissão Nacional, assim como sobre a implementação das obrigações da Convenção-Quadro no País.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados os Decretos nos 3.136, de 13 de agosto de 1999, e 4.001, de 6 de novembro de 2001.

Brasília, 1º de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sérgio Costa Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2003

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