Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 31 de julho de 2003

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica criada a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE, vinculada à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à CONATRAE:
Iacompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
IIacompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o combate e erradicação do trabalho escravo no Congresso Nacional, bem como propor atos normativos que se fizerem necessários à implementação do Plano de que trata o inciso I;
IIIacompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo brasileiro e os organismos internacionais;
IVpropor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; e
Velaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3.
A CONATRAE será integrada:
Ipelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que a presidirá; e
IIpelos seguintes Ministros de Estado:
a)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b)da Defesa;
c)do Desenvolvimento Agrário;
d)do Meio Ambiente;
e)da Previdência Social; e
f)do Trabalho e Emprego;
IIIpor dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e outro do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
IVpor até nove representantes de entidades privadas não-governamentais, reconhecidas nacionalmente, e que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo.
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I a IV poderão ter substitutos por eles indicados.
§ 2ºPoderão ser convidados a integrar a CONATRAE, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no combate ao trabalho escravo.
§ 3ºA CONATRAE terá um vice-presidente, eleito entre os representantes, mediante votação por maioria absoluta.
Art. 4.
A participação dos membros na CONATRAE não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 5.
O regimento interno da CONATRAE disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação.
Art. 6.
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da CONATRAE.
Art. 7.
A CONATRAE terá a seguinte estrutura básica:
IPlenário; e
IISubcomissões Temáticas.
§ 1ºO Plenário reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 2ºAs Subcomissões Temáticas terão sua composição e organização previstas no regimento interno.
Art. 8.
Fica criado Grupo Executivo de Trabalho, que deverá adotar as providências necessárias para a atuação integrada da fiscalização e repressão ao trabalho escravo, constituído pelos Secretários-Executivos ou ocupante de cargo equivalente dos seguintes Ministérios:
Ida Defesa;
IIdo Desenvolvimento Agrário;
IIIda Justiça;
IVdo Meio Ambiente;
Vda Previdência Social; e
VIdo Trabalho e Emprego.
Parágrafo únicoO Grupo Executivo de Trabalho será coordenado pelo Secretário Especial Adjunto dos Direitos Humanos.
Art. 9.
A primeira indicação dos representantes de que trata o art. 3o será feita pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo máximo de vinte dias após a publicação deste Decreto.
Art. 10.
A instalação da CONATRAE dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 11.
As deliberações da CONATRAE serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se os Decretos nos 1.538, de 27 de junho de 1995, e 1.982, de 14 de agosto de 1996.

Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.