Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 7 de julho de 2003

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I"Fazenda Boa Esperança", com área de mil, duzentos e vinte e nove hectares, situado no Município de Santa Filomena do Maranhão, objeto do Registro nº R-1-3.063, fls. 253, Livro 2-L, do Cartório do Ofício Único da Comarca de Tuntum, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002231/2002-43);
II"Fazenda Sete Irmãos", com área de oito mil, setecentos e quarenta e seis hectares, sessenta ares e quatro centiares, situado no Município de Centro Novo do Maranhão, objeto da Matrícula nº 115, Ficha 01, Livro 2-A5, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.001218/2002-37); e
III"Engenho Não Pensei", com área de duzentos e setenta e um hectares, situado no Município de Amaraji, objeto das Matrículas nos 242, fls. 07, Livro 2-C; 3.333, fls. 68v e 69, Livro 3-C e 3.330, fls. 68v e 69, Livro 3C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amaraji, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001206/2002-51).
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.