Decretos Não Numerados
Decreto, de 4 de julho de 2003
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Casa Civil da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar e apresentar proposta para viabilizar a implementação de plano para o desenvolvimento do cooperativismo.
Presidência da República
Casa Civil
Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar e apresentar proposta para viabilizar a implementação de plano para o desenvolvimento do cooperativismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIAdvocacia-Geral da União;
IIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VMinistério da Fazenda;
VIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIIMinistério de Minas e Energia;
IXMinistério do Trabalho e Emprego;
XMinistério da Previdência Social;
XIBanco Central do Brasil; e
XIIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1ºOs membros, titular e suplente, de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.
§ 2ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 3.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data da designação de seus membros, apresentará relatório técnico conclusivo contemplando proposta para o plano de que trata o art. 1 o.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2003