Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 2 de julho de 2003

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia, propondo, caso necessário, as ações necessárias para o uso do biodiesel.

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia, propondo, caso necessário, as ações necessárias para o uso do biodiesel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério dos Transportes;
IVMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIMinistério de Minas e Energia;
VIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIIMinistério da Ciência e Tecnologia;
IXMinistério do Meio Ambiente;
XMinistério do Desenvolvimento Agrário;
XIMinistério da Integração Nacional;
XIIMinistério das Cidades.
§ 1ºOs representantes, titular e suplente, serão indicados pelo titular do órgão representado e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 3.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data de designação de seus membros, elaborará e encaminhará para apreciação da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo, relatório técnico sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia, e, caso necessário, as recomendações relativas às ações necessárias para o uso do biodiesel.
Art. 5.
As funções de membro do Grupo de Trabalho serão consideradas missão de serviço relevante e não serão remuneradas.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.