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Decretos Não Numerados

Decreto, de 13 de junho de 2003

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Art. 1.
Fica criado Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas de atualização e revisão da legislação do setor de aqüicultura e pesca.
Parágrafo únicoAs propostas do Grupo Técnico limitar-se-ão às leis e decretos sobre a matéria, não alcançando os atos normativos de hierarquia inferior.

Presidência da República

Cria Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas de atualização e revisão da legislação do setor de aqüicultura e pesca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições:
Icompilar a legislação vigente;
IIpropor medidas de compatibilização da legislação com as peculiaridades regionais;
IIIreunir os projetos de lei elaborados e em tramitação no Congresso Nacional;
IVapresentar propostas de adaptação da legislação a diversos programas e atos nacionais e internacionais;
Velaborar projetos com o objetivo de atualizar a legislação do setor de aqüicultura e pesca.
Art. 3.
O Grupo Técnico, presidido pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
ISecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;
IIMinistério do Meio Ambiente;
IIIMinistério das Relações Exteriores;
IVMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VMinistério do Trabalho e Emprego;
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIMinistério da Fazenda;
VIIIMinistério da Previdência Social;
IXAdvocacia-Geral da União;
XComando da Marinha do Ministério da Defesa; e
XIInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Parágrafo únicoPoderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Técnico representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal e da comunidade científica.
Art. 4.
O Grupo Técnico terá uma Secretaria-Executiva, a cargo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 5.
Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias para a apresentação do relatório técnico conclusivo, que deverá contemplar, dentre suas recomendações técnicas, as propostas de que trata este Decreto. ( Vide Decreto de 15 de março de 2004)
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003

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