Decretos Não Numerados
Decreto, de 13 de junho de 2003
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
Presidência da República
Casa Civil
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Considerando a importância da constituição de uma frota nacional para a pesca oceânica com vistas a possibilitar o efetivo controle brasileiro sobre essa atividade na Zona Econômica Exclusiva - ZEE, bem assim a ampliação da capacidade de pesca do País, inclusive em águas internacionais;
Considerando o imperativo da renovação e modernização da frota costeira brasileira; e
Considerando a associação desses objetivos com a geração de emprego e renda no setor da indústria de construção naval, com os propósitos da segurança alimentar e com o aumento das exportações de produtos pesqueiros;
DECRETA:
Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003