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Decreto, de 13 de junho de 2003

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de elaborar proposta de criação de programa de financiamento para renovação, conversão, modernização, recuperação e ampliação da frota de embarcações pesqueiras, identificando fontes de financiamento e as respectivas normas necessárias.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

ISecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério dos Transportes;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VMinistério da Fazenda;
VIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIMinistério da Defesa;
VIIIMinistério do Meio Ambiente;
IXAdvocacia-Geral da União; e
XBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Presidência da República

Casa Civil

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Considerando a importância da constituição de uma frota nacional para a pesca oceânica com vistas a possibilitar o efetivo controle brasileiro sobre essa atividade na Zona Econômica Exclusiva - ZEE, bem assim a ampliação da capacidade de pesca do País, inclusive em águas internacionais;

Considerando o imperativo da renovação e modernização da frota costeira brasileira; e

Considerando a associação desses objetivos com a geração de emprego e renda no setor da indústria de construção naval, com os propósitos da segurança alimentar e com o aumento das exportações de produtos pesqueiros;

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
ISecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
IICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
IIIMinistério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
VMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
VIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
VIIMinistério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
VIIIMinistério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
IXMinistério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
XAdvocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
XIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)
§ 1ºOs membros, titular e suplente, de cada órgão, serão designados pelo titular da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, mediante proposta dos Ministros de Estado a que tiverem subordinados.
§ 2ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 3.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da designação de seus membros, elaborará e encaminhará, para aprovação da Presidência da República, proposta de estruturação do programa de que trata o art. 1º e das normas legais necessárias.
Art. 5.
As funções de membro do Grupo de Trabalho, consideradas missão de serviço relevante, não serão remuneradas.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003

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