Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 28 de maio de 2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial para, no prazo de noventa dias contados a partir de sua instalação, avaliar e apresentar propostas para rever, propor e discutir a política do Governo Federal para a atenção a usuários de álcool, bem como harmonizar e aperfeiçoar a legislação que envolva o consumo e a propaganda de bebidas alcoólicas em território nacional. (Vide Decreto de 30.10.2003)

IX - Secretaria Especial de Direitos Humanos, da Presidência da República;

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Considerando a necessidade da construção de um plano de atenção integral ao usuário de álcool, tomando como base os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, a desinstitucionalização, a ampliação da rede de cuidados e do acesso a ela, garantindo alternativas assistenciais ambulatoriais, semi-intensivas e de âmbito comunitário;

Considerando a necessidade de elaboração de propostas legislativas com vistas à restrição de propaganda de bebidas alcoólicas em todos os meios de comunicação, assim como de educação sanitária referente aos malefícios do álcool, em especial aos jovens, com vistas à redução da iniciação do hábito de consumo de bebidas alcoólicas;

Considerando a necessidade de se rever toda a legislação que envolve o consumo e a propaganda de bebidas alcoólicas em território nacional, propondo alternativas para harmonização e aperfeiçoamento da citada legislação;

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
IMinistério da Saúde, que o coordenará;
IIMinistério da Justiça;
IIIMinistério das Cidades;
IVMinistério da Educação;
VMinistério da Assistência Social;
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIMinistério do Meio Ambiente;
VIIIMinistério da Fazenda;
XSecretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XIAdvocacia-Geral da União.
§ 1ºOs membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2ºA participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
§ 3ºO Coordenador do Grupo poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para colaborar com os trabalhos do colegiado.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.