Decretos Não Numerados
Decreto, de 18 de agosto de 1992
Art. 1.
Fica criada Comissão Especial com o objetivo de identificar, analisar e propor alterações em instrumentos legais, normativos e organizacionais relativos à administração de pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, apresentando conclusões no prazo de noventa dias, contado a partir de sua instalação.
Cria Comissão Especial para revisar e propor alteração em instrumentos legais, normativos e organizacionais relativos à administração de pessoal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
À Comissão Especial compete:
Iidentificar instrumentos de natureza legal e organizacional, que dificultem a implantação de modernas técnicas de gestão na administração de recursos humanos;
IIdefinir novos mecanismos de gestão de recursos humanos, principalmente, os que venham incentivar o servidor;
IIIelaborar e propor alternativas de instrumentos legais que venham favorecer o efetivo desenvolvimento, a qualificação e o desempenho do servidor.
Art. 3.
A Comissão Especial reunir-se-á na sede do Ministério do Trabalho e da Administração.
Parágrafo únicoA Secretaria da Administração Federal (SAF) prestará o apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos da comissão.
Art. 4.
A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:
Io Secretário da Administração Federal, que a presidirá;
IIo Diretor do Departamento de Recursos Humanos da SAF;
IIIo Diretor do Departamento de Organização e Modernização Administrativa da SAF;
IVo Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública;
Vquatro representantes de notória especialização na área de recursos humanos do setor público;
VIquatro representantes de notória especialização na área de recursos humanos do setor privado.
Art. 5.
Os representantes previstos nos inciso V e VI do artigo anterior serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1992