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Decreto, de 11 de março de 2003

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I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Cria Grupo de Trabalho Interministerial destinado a elaborar proposta de medida legislativa promovendo a revisão da Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa promovendo a revisão da Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
IISecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
IVMinistério do Trabalho e Emprego;
VMinistério da Fazenda; e
VIAdvocacia-Geral da União.
Parágrafo únicoOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de órgãos públicos e instituições para colaborar com os trabalhos.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial terá o prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, para apresentar minuta de proposição legislativa e respectiva exposição de motivos.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.2003

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